TJDFT - 0724881-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724881-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREICY MARIA MARTINS BARROSO REQUERIDO: ESG COMERCIO ELETRONICO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por GREICY MARIA MARTINS BARROSO em desfavor de ESG COMERCIO ELETRONICO LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 201099926, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:08
Homologada a Transação
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20/06/2024 12:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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