TJDFT - 0706189-92.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706189-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA DECISÃO Acolho os embargos para apreciar a petição de ID 240616805.
No que diz respeito à petição de ID 240616805, rejeito liminarmente o pedido, com fundamento do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC. É ônus da parte executada apresentar os cálculos que entende correto, nos termos dos referidos dispositivos do Código de Ritos, in verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A parte exequente não apresentou os valores que entende corretos, nem juntou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculos.
Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, inexistindo obrigação legal de remessa dos autos àquele órgão.
Trata-se de faculdade do Juízo, não das partes.
Nesse sentido, o art. 524, § 2º, do CPC: § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (grifei) Ante a rejeição da impugnação da parte exequente, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do ente distrital.
Após, arquivem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:49
Outras decisões
-
22/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:01
Outras decisões
-
24/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:36
Outras decisões
-
26/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:58
Outras decisões
-
15/06/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:25
Outras decisões
-
24/03/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:11
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706189-92.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte RÉ intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 220739897.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
14/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706189-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA SENTENÇA Acolho os Embargos de Declaração para que, na atualização monetária dos valores devidos, sejam observados os seguintes parâmetros: Correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706189-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:40
Outras decisões
-
20/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL para determinar que a parte ré efetue o pagamento ao Distrito Federal no valor de R$ R$ 91.456,68 (noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, sessenta e oito centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.Para a atualização, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a parte credora trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/08/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:00
Outras decisões
-
29/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:25
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706189-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:13
Outras decisões
-
01/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706189-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA DECISÃO Em deferência ao contraditório, manifeste-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da cota ministerial (ID 197629175).
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:40
Outras decisões
-
14/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:10
Outras decisões
-
23/05/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:09
Outras decisões
-
02/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:55
Outras decisões
-
19/03/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 23:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO MARTINS ALMEIDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/03/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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