TJDFT - 0709938-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709938-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YASMIN SODRE DASILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILENE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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06/09/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de YASMIN SODRE DASILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:11
Outras decisões
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28/08/2025 11:11
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:05
Outras decisões
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17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709938-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: Y.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: SILENE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
16/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de YASMIN SODRE DASILVA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709938-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: SILENE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Y.S.D., menor relativamente incapaz, representada por sua genitora SILENE LUIZ DA SILVA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no Hospital de Brasília, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Inicial emendada no ID 201027614.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 17/6/2024, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para investigação e tratamento de sintomas indicativos de doença autoimune (Lúpus Eritematoso), conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), Dr(a).
Marcelo Oliveira, CRM 25562 (id. 200730328).
O plano de saúde negou atendimento alegando ausência de cobertura contratual.
Ao final requer: a) a concessão de tutela de urgência antecipada, com a sua confirmação ao final, para que a ré autorize e custeie a internação e todos exames e tratamentos médicos necessários; b) que seja a Ré condenada a indenizar a parte autora pelos danos morais ocasionados no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A antecipação de tutela foi concedida e a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 200768842).
A parte ré apresentou contestação no ID 203655508, na qual impugna preliminarmente a gratuidade de justiça deferida e informa o cumprimento da liminar.
Requer, ainda, a retificação do polo passivo para que passe a constar a operadora Sul America Serviço de Saúde S/A.
No mérito, aduz, em síntese, que não houve negativa de atendimento médico de urgência/emergência; que não houve negativa por parte da operadora e que a internação é coberta e foi autorizada.
Rechaça a existência de danos morais e inversão do ônus da prova.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 207044206).
Em provas, as partes nada requereram.
Parecer ministerial (ID 209742833).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares aventadas pela parte ré.
A ré impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o fundamento de insuficiência probatória.
Sem razão, contudo.
Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Em sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade à autora.
Assim, rejeito a preliminar.
Ademais, quanto à ilegitimidade passiva da Sulamérica Companhia de Seguros e o pedido de retificação do polo passivo, entendo que não merece prosperar.
A solidariedade passiva das empresas componentes grupo Sulamérica decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, consoante os artigos 14 e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como advém da Teoria da Aparência, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas, considerando que a Sulamérica Seguros e a Sulamérica Serviços de Saúde fazem parte do mesmo grupo econômico Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Sulamérica Companhia de Seguro S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado nº 608).
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Noutro giro, versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº. 9.656/1998, que rege a matéria – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência; bem como as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e os entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema.
Com relação aos fatos, é incontroversa: (a) a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, estando devidamente comprovada pelos documentos acostados nos autos (ID 200730320); (b) a solicitação pelo médico assistente de internação de urgência (ID 200730328 e 208584362); (c) a negativa da parte ré em razão da ausência de cobertura contratual (ID 200730342 e 207044212).
No caso, o contrato firmado teve início de vigência em 1/3/2023 e a solicitação de internação se deu em 17/6/2024.
Portanto, já se encontrava ultrapassado o prazo de carência, sendo abusiva a negativa de atendimento, sobretudo em casos de urgência ou emergência, nos termos dos artigos 12, inciso V, alínea c, e 35-C, ambos da Lei n. 9.656/1998, e artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O relatório médico de ID 200730328, assinado pelo Dr.
Marcelo Oliveira, CRM 24462, revela a necessidade de internação hospitalar da autora em razão de suspeita diagnóstica de doença autoimune (LÚPUS ERITEMATOSO), recomendando-se “vigilância clínica em regime de internação, pois há possibilidade transfusão sanguínea, e há grande risco de evolução com complicações sistêmicas: homólise maciça, derrame pleural, derrame pericárdico, LRA, entre outros”, sendo evidente a gravidade e a urgência do atendimento solicitado.
Ainda, o documento de ID 208584362 atesta que a solicitação de internação, diante do grave quadro da autora, foi realizada com indicação do caráter de urgência.
Noutro giro, não se sustenta a alegação da ré no sentido de que não houve negativa de atendimento.
Extrai-se dos diálogos de IDs 200730331 e 200730342, que o plano de saúde não autorizou a internação da autora, somente vindo a efetivá-la após a concessão da liminar nos presentes autos, conforme indica o documento de ID 203655540.
No que diz respeito à cobertura da internação, trata-se de fato incontroverso, uma vez que a própria ré afirma em sua contestação que não existiram óbices para a autorização do procedimento.
Ademais, tratando-se de plano de saúde de cobertura “AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA”, com acomodação em “APARTAMENTO”, tem-se como implícita a cobertura da internação da parte.
Portanto, a negativa de internação por parte da ré foi abusiva, pelo que a confirmação da tutela de urgência é medida imperiosa.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência ou emergência, após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação.
Na hipótese dos autos, a negativa da autorização para a realização de internação em situação de urgência por quadro grave de suspeita de doença autoimune de expressiva gravidade (lúpus eritematoso), enseja a ocorrência de danos morais in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição.
Assim, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico do dano moral, a proibição de enriquecimento ilícito, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, bem como, em atenção às peculiaridades do caso, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto a parcial procedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 200768842), i) DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO a internação hospitalar da requerente Y.S.D. no Hospital Brasília em apartamento ou UTI, caso se mostre necessário, bem como que mantenha o referido custeio até alta hospitalar conferida pela equipe médica que a assiste; ii) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido quanto à obrigação de fazer e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação quanto aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (entendimento do C.
STJ).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709938-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: Y.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: SILENE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 21:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:33
Outras decisões
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05/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709938-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: Y.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: SILENE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a manifestação do parquet ou decurso integral do prazo, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:47
Outras decisões
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29/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:51
Outras decisões
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13/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709938-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: Y.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: SILENE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 200768842, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Intime-se a autora para réplica e cadastre-se o MPDFT, prosseguindo na tramitação do feito conforme determinado na decisão referida.
Ademais, altere-se o cadastro de prioridade "internação provisória", vez que cadastrado de forma indevida, para a prioridade legal de saúde.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:56
Outras decisões
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de YASMIN SODRE DASILVA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709938-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: Y.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: SILENE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a requerida autorize e custeie a internação da autora em leito hospitalar.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque o documento de ID. 200730320 indica que a autora possui plano de saúde de cobertura "ambulatorial + hospitalar + obstetrícia", com acomodação "apartamento", deixando implícito que cobre o custeio de internação da parte.
Ademais, considerando o quadro grave da requerente e a suspeita de doença auto-imune de expressiva gravidade (lúpus eritematoso, conforme ID. 200730328), diante da recomendação médica de internação, há de se observar que tal internação não pode ser obstada, nem mesmo sobre o pretexto de carência, nos termos do artigo 12, V, "c", da Lei n.º 9.656/98, que a esqtabelece em 24 horas.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante o risco de agravamento da saúde por evolução da doença e ausência de diagnóstico.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que autorize e custeie a internação hospitalar da requerente Y.S.D. no Hospital Brasília em apartamento ou UTI, caso se mostre necessário, bem como que mantenha o referido custeio até alta hospitalar conferida pela equipe médica que a assiste.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo ora conferido.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a Y. S. D. - CPF: *45.***.*69-41 (REQUERENTE).
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18/06/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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