TJDFT - 0709963-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709963-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LOPES NICACIO REU: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: SUELI MIRANDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 09:22:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:12
Decretada a revelia
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19/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0709963-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Tendo em vista que o AR de ID 209533289, referente à carta de citação da requerida retornou com o resultado "desconhecido", de ordem, fica o autor intimado a trazer aos autos o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO LOPES NICACIO - CPF: *24.***.*27-09 (AUTOR).
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14/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:53
Outras decisões
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709963-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LOPES NICACIO REU: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI, JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, MARCIO MALTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SUELI MIRANDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em juízo de retratação, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Veja-se que a emenda de Id. 204231461 não atendeu aos comandos da decisão de Id. 200870671, ao contrário do que afirma o autor em seu recurso, uma vez que não excluiu do polo passivo os 2º e 3º requeridos, apresentando uma nova petição inicial; tampouco comprovou seu domicílio nesta circunscrição, pois juntou comprovante de residência em nome de terceiro.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para apresentar eventuais contrarrazões ao apelo.
Após, remetam-se os autos ao e.g.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 11:15:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:24
Indeferido o pedido de ROGERIO LOPES NICACIO - CPF: *24.***.*27-09 (AUTOR)
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09/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709963-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LOPES NICACIO REU: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI, JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, MARCIO MALTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SUELI MIRANDA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, nos termos da decisão retro, o que não foi cumprido pela parte autora, no que tange à exclusão dos 2º e 3º requeridos indicados.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 07:35:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES NICACIO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709963-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LOPES NICACIO REU: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI, JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, MARCIO MALTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SUELI MIRANDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deve excluir do polo passivo da demanda os 2º e 3º requeridos, uma vez que participam do negócio jurídico apenas como procuradores e representantes do 1º, não conseguindo o autor comprovar, na emenda à inicial, a participação efetiva e autônoma de ambos na relação jurídica discutida.
Ademais, para fins de firmar a competência deste juízo, deve o autor esclarecer onde, de fato, possui domicílio, se no Distrito Federal, na circunscrição de Arniqueiras, conforme narra na inicial; se em Taguatinga/DF, conforme comprovante de endereço anexado à inicial e em nome de 3º; ou em Florianópolis, uma vez que os comprovantes anexados para comprovar a hipossuficiência alegada constam endereços residenciais e profissional no estado de Santa Catarina.
Por fim, frise-se que a empresa demandada possui domicílio em Taguatinga/DF, região fora da competência deste juízo.
Prazo: 15 dias para a nova emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 07:41:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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