TJDFT - 0707707-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:14
Outras decisões
-
18/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:57
Outras decisões
-
09/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707707-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte intimo o exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à eventual conversão da obrigação em perdas e danos. *datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:45
Outras decisões
-
09/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:51
Outras decisões
-
13/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:16
Outras decisões
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10/12/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:01
Outras decisões
-
06/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 18:53
Desentranhado o documento
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27/09/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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22/09/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707707-42.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: ANDRE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer.
Recebo a inicial.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, intime-se o executado por Oficial de Justiça, no endereço Setor Habitacional Arniqueiras – SHA, conjunto 6, chácara 436 A, lote 21, Águas Claras/DF, CEP 71.996-335, para restituir o veículo FIAT/LINEA HLX 1.9, cor Preta, placa JIA 2988, chassi nº 9BD110586A1510678, ano 2009, modelo 2010, código Renavam nº *01.***.*17-64 ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:01
Outras decisões
-
23/08/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707707-42.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: ANDRE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda para indicar o endereço onde o veículo pode ser localizado.
Caso não seja possível a localização do veículo, faculto ao exequente a conversão em perdas e danos.
Conforme documentos em anexo, no registro já consta comunicação de venda ao requerido.
Em caso de conversão em perdas e danos, esclareço que o pedido deverá prosseguir nos autos principais de cumprimento de sentença da obrigação pecuniária.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707707-42.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: ANDRE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença possui um comando obrigacional – condenar o réu a restituir o veículo ao autor e o autor a restituir ao réu o valor pago de R$ 15.000,00 – e outro de pagar quantia certa – condenar o réu ao pagamento de eventuais impostos e multas do veículo, no período em que este esteve em sua posse.
Com efeito, considerando que a cumulação de execuções pressupõe a identidade de procedimentos, na forma do artigo 780 c/c artigo 513, caput, ambos do CPC, revela-se inviável reunir em um único procedimento o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 e seguintes do CPC) e de fazer (artigo 536 e seguintes do CPC).
Ante o exposto, determino que o exequente, promova o cumprimento da obrigação de pagar a que o executado foi condenado – eventuais impostos e multas do veículo, no período em que este esteve em sua posse – em autos apartados, haja vista que o presente feito visará, apenas, a obrigação de fazer - o réu restituir o veículo ao autor e o autor a restituir ao réu o valor pago de R$ 15.000,00.
Intime-se o exequente para ciência desta decisão, após retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:27
Outras decisões
-
11/06/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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