TJDFT - 0717073-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SAMURAI SUSHI FUSION RESTAURANTE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TIGRA LAB ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 20:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:59
Outras decisões
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11/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de TIGRA LAB ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:41
Indeferido o pedido de TIGRA LAB ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMURAI SUSHI FUSION RESTAURANTE LTDA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717073-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIGRA LAB ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA EXECUTADO: SAMURAI SUSHI FUSION RESTAURANTE LTDA DECISÃO Na petição de ID 173568492 a parte executada requer a retificação da certidão de ID 173366009, sob o fundamento de que, diversamente do que é afirmado na referida certidão, houve a apresentação de embargos à execução.
Pois bem.
Esclareça-se à exequente que a certidão de ID 173366009 foi realizada antes mesmo do recebimento da petição inicial dos embargos à execução.
Ademais, a referida certidão tem por objetivo apenas impulsionar o processo, determinando o prosseguimento do feito nos termos da decisão de recebimento (ID 166553909, item 2).
Por fim, verifica-se que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que o prosseguimento desta é execução é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido da parte executada.
Aguarde o resultado da pesquisa SisbaJud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:12
Indeferido o pedido de SAMURAI SUSHI FUSION RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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29/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SAMURAI SUSHI FUSION RESTAURANTE LTDA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de TIGRA LAB ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717073-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: TIGRA LAB ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-88 Parte ré: SAMURAI SUSHI FUSION RESTAURANTE LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-43 DECISÃO Diante do exposto no art. 784, § 4º, do CPC, dispositivo incluído pela Lei 14.620/23, acolho o pedido de retratação feito pela parte exequente na petição ID 166482704 e torno sem efeito a sentença ID 164142011, que indeferiu a petição inicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SAMURAI SUSHI FUSION RESTAURANTE LTDA Endereço: CLSW 300B Bloco 1, 22, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-073 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 13.934,29 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.934,29, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156270001 Petição Inicial Petição Inicial 23042019430994000000143866439 156270005 CONTRATO SOCIAL Contrato social 23042019431041500000143866443 156270008 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 23042019431284000000143866446 156270010 GUIA INICIAL Guia 23042019431307300000143866448 156270011 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23042019431324700000143866449 156270012 DOC. 01 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Anexo 23042019431341700000143866450 156270014 DOC. 02 - CONVERSA WHATSAPP GRUPO Anexo 23042019431362900000143866452 156270043 DOC. 03 - COMPROVANTE DA PRESTACAO DE SERVICO 1:4 Anexo 23042019431382200000143866480 156270044 DOC. 03 - COMPROVANTE DA PRESTACAO DE SERVICO 2:4 Anexo 23042019431453300000143866481 156271896 DOC. 03 - COMPROVANTE DA PRESTACAO DE SERVICO 3:4 Anexo 23042019431486200000143866483 156271897 DOC. 03 - COMPROVANTE DA PRESTACAO DE SERVICO 4:4 Anexo 23042019431541400000143866484 156271898 DOC. 04 - PLANILHA DE CALCULO Anexo 23042019431602600000143866485 156709356 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23042614174164400000144258398 156709352 Decisão Decisão 23042814045749200000144258394 156709352 Decisão Decisão 23042814045749200000144258394 157307773 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050300323111500000144787931 159447599 Petição Petição 23052214065904200000146689555 159447602 CNH Documento de Identificação 23052214070187000000146689558 161069583 Decisão Decisão 23060521040692300000148133309 161069583 Decisão Decisão 23060521040692300000148133309 161465989 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060900230338100000148486307 164061613 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23070316341630800000150781969 164061615 Doc. 01 - Planilha de Calculo Anexo 23070316341777600000150781971 164205598 Sentença Sentença 23070415315781400000150853957 164205598 Sentença Sentença 23070415315781400000150853957 164426895 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070600355596800000151101527 166482704 Apelação Apelação 23072518571157700000152918778 166482707 Doc. 01 - Acordao paradigma Apelacao Civel n 0722309-67.2021.8.07.0001 Anexo 23072518571184400000152918781 166482711 Preparo Recursal Comprovante de Pagamento de Custas 23072518571203700000152918785 -
26/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:24
Deferido em parte o pedido de TIGRA LAB ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:31
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 21:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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