TJDFT - 0732191-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:17
Outras decisões
-
16/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:39
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 07:37
Recebidos os autos
-
15/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 07:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/06/2024 07:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:38
Outras decisões
-
12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732191-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA DECISÃO Em relação à comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 169548899), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Outrossim, ciente da Decisão comunicada no ofício de id. 169584860, proferida no Agravo de Instrumento n.º 0734629-84.2023.8.07.0000, pela Egrégia 7ª Turma Cível, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para reduzir a penhora para 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos auferidos pelo agravante, JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA.
Assim, em cumprimento à decisão da Instância Revisora, ao CJU-VETECABSB comunique-se o órgão empregador/fonte pagadora do executado (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS), para que promova ao novo percentual de penhora limitado a 10% (dez por cento) dos proventos líquidos do executado (decisão de id. 169548907), até atingir a satisfação integral do débito indicado no total de R$ 97.720,82.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:05
Indeferido o pedido de JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA - CPF: *13.***.*06-00 (EXECUTADO)
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23/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732191-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA no id. 155212711, referente ao ato de constrição judicial que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, a se realizar mediante desconto mensal em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito no valor de R$ 97.720,82.
Alega que a constrição é indevida porque sua capacidade de endividamento já está comprometida com as diversas dívidas existentes que superam 30% de sua renda salarial mensal, pelo que pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade de parcela de sua remuneração.
Anexa contracheque e comprovantes de despesas.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou em id. 157664056, pela manutenção da penhora na forma determinada, argumentando que a limitação intentada pelo impugnante não se aplica em caso de penhora para pagamento de dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
O executado sustenta a impenhorabilidade de percentual de seus vencimentos ou proventos na forma atingida pela constrição judicial pois já possui diversas dívidas mensais que somadas superam 30% de sua verba salarial destinada ao seu sustento e de sua família.
Ao contrário do que fora alegado pelo executado/impugnante, os documentos coligidos com a impugnação evidenciam sua capacidade de pagamento do débito exequendo, embora não de uma só vez.
A alegação de que sua verba salarial estaria comprometida com o pagamento de diversas dívidas mensais é contraditória, na medida em que a presente execução também é uma dívida a ser saldada.
Aliás, prescreve o Código de Processo Civil, em seu artigo 789, que o devedor responderá perante seus credores com todos os seus bens detentores de expressão econômica.
Nesse diapasão, a adoção de providências constritivas objetivando a satisfação da dívida, autorizando-se a penhora sobre percentual de proventos do devedor, respeitado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se coerência com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, impondo-se, in casu, a relativização da impenhorabilidade da verba afetada pela constrição de penhora.
Assim, a partir da análise do contracheque anexado em id. 155212714, verifica-se que o executado paga quatro empréstimos bancários que somados atingem o importe de R$ 2.313,12, mesmo assim, após deduzido imposto de renda e contribuição previdenciária, recebe um salário líquido de R$ 5.759,66, de modo que não há como acolher a presente impugnação, nos termos apresentados.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, é ônus do executado, conforme mansa e pacífica jurisprudência, comprovar a impenhorabilidade da verba salarial, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada em id. 155212711, mantendo-se a penhora na forma determinada na decisão de id. 151995526.
O exequente forneceu o endereço do órgão empregador, em id. 155452751.
Assim, preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Endereço: 10°, SAUS S/N BL O – Asa Sul, DF, 70070-946), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:40
Indeferido o pedido de JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA - CPF: *13.***.*06-00 (EXECUTADO)
-
05/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 23:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:34
Outras decisões
-
16/03/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:34
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/02/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/01/2023 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/12/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:27
Deferido em parte o pedido de JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA - CPF: *13.***.*06-00 (EXECUTADO)
-
31/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 20:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE GERARDO BRAGA MOREIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Edital em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:49
Expedição de Edital.
-
03/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/04/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/02/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:54
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2021 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 06:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 12:21
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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