TJDFT - 0724696-66.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 08:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
23/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:29
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 19:29
Outras decisões
-
11/04/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Outras decisões
-
11/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:13
Outras decisões
-
24/11/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/11/2024 20:39
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
23/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
14/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 18:45
Juntada de Alvará de soltura
-
12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:02
Juntada de carta
-
25/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0724696-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA e VERÔNICA SABRINA LOPES PINHEIRO DA SILVA DECISÃO A certidão de ID 214131789 atesta não ter sido possível dar baixa no mandado de prisão (via CONTRAMANDADO) junto ao BNMP, em nome de IOLANDA BEATRIZ LOPES PINHEIRO DA SILVA, pois a prisão foi cumprida na comarca de Formosa/GO.
No entanto, o sistema somente autoriza a expedição de alvará de soltura.
Informou, ainda, que a situação da ré VERÔNICA SABRINA LOPES PINHEIRO DA SILVA está regularizada no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP e devidamente recolhida na Penitenciária Feminina do Distrito Federal.
Determino a expedição de alvará de soltura no BNMP em favor de IOLANDA BEATRIZ LOPES PINHEIRO DA SILVA, por se tratar de nome falso dado pela sentenciada VERÔNICA SABRINA, com o fim de regularizar a situação do processo.
Após, cumpra-se as demais determinações da decisão de ID 212995896, remetendo os autos ao e.
TJDFT, oportunamente, para apreciação dos recursos interpostos, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 11 de outubro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:44
Outras decisões
-
10/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:28
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
07/10/2024 19:12
Juntada de mandado de prisão
-
04/10/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2024 17:28
Outras decisões
-
01/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0724696-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA e VERÔNICA SABRINA LOPES PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de VERÔNICA SABRINA LOPES PINHEIRO DA SILVA (ID 208166780) contra a sentença proferida por este Juízo em 20/8/2024 (ID 189674043).
A parte embargante sustentou a existência de contradição na referida sentença.
Requereu a concessão de liberdade provisória à sentenciada, ao argumento de que haveria incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto (ID 208166780).
DECIDO.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita.
Somente é cabível quando ocorre ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no édito proferido.
Não é a hipótese.
A embargante foi condenada pela prática do grave crime de roubo duplamente majorado (artigo 157, §2º, incisos II e V, do CP) à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto.
Sem embargo de a sentenciada ser tecnicamente primária, o crime cometido foi de extrema gravidade, pois ela e o comparsa mantiveram a vítima subjugada e amarrada dentro do próprio veículo, sob a tutela deles por mais de duas horas, com o fim de amedrontar e constranger o ofendido a não reagir e garantir a subtração dos bens e o sucesso da empreitada criminosa.
Assim, a culpabilidade da ré foi considerada exacerbada, a merecer maior reprovabilidade da conduta, o que, inclusive, elevou a pena-base.
Dessa forma, constatou-se a gravidade concreta do crime e a periculosidade da agente pelas circunstâncias do delito perpetrado, de modo que a segregação cautelar foi mantida como garantia da ordem pública.
Ademais, a sentenciada estava presa desde 15/10/2023.
O tempo não seria suficiente para alterar o regime ora fixado, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP c/c artigo 112, inciso II, da LEP.
Não há qualquer incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto quando se verifica a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelo agente na empreitada criminosa, como no caso . É o entendimento firme deste e.
TJDFT: “HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 1.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, por ocasião da sentença condenatória, quando o paciente respondeu preso ao processo e constatada a manutenção dos pressupostos e fundamentos da segregação cautelar do condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto. 2.
Não é incompatível a prisão cautelar com a fixação do regime semiaberto, desde que observada a segregação no estabelecimento adequado. 3.
Ordem denegada” (Acórdão 1899729, 07246670320248070000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 10/8/2024).
Dessa forma, o inconformismo recursal não prospera por não haver qualquer contradição na sentença embargada.
Mantenham-se incólumes as disposições da referida sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito, por não estarem presentes as hipóteses legais, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0724696-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA e VERÔNICA SABRINA LOPES PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Junte-se a folha de antecedentes penais do réu PEDRO HENRIQUE, devidamente atualizada e esclarecida.
Após, anotem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 9 de julho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0724696-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA e VERÔNICA SABRINA LOPES PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Seguem informações em habeas corpus ao e.
Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se a apresentação das alegações finais pela defesa do acusado PEDRO HENRIQUE.
Riacho Fundo/DF, 21 de junho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:19
Outras decisões
-
11/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:48
Outras decisões
-
05/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
03/06/2024 13:50
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:58
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:59
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 22:59
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 23:45
Expedição de Carta.
-
23/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
22/03/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:50
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
02/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:01
Outras decisões
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11/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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11/12/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:36
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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