TJDFT - 0738671-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELTER MORAES BATISTA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA DESPACHO Tendo em vista que o acordo de ID 201336982 não possui a assinatura de preposto ou representante legal do Banco Votorantim, tampouco do exequente, concedo o prazo de 5 dias para o executado apresentar nos autos versão final do acordo com assinatura das partes para fins de verificação da validade do instrumento.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, poderá o exequente apresentar contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o Banco, especialmente, para indicar se havia previsão contratual para o Banco transigir a respeito de honorários.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, faça-se nova conclusão para apreciação da impugnação e eventuais pedidos de bloqueio de valores.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 203563149 sem manifestação de EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:24:51.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/08/2024 13:25
Decorrido prazo de ELTER MORAES BATISTA - CPF: *07.***.*90-53 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
-
23/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação acerca da petição de ID 207513735, e prossiga-se nos termos do último parágrafo da determinação de ID 203563149.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA DESPACHO Em petição de ID 206612736 o executado noticia a celebração de um acordo extrajudicial com a parte autora do feito originário, mas inclui um terceiro (Creditas Sociedade de Crédito Direito S.A.) que não compunha o polo passivo da sua ação.
Além disso, está em curso o cumprimento de sentença movido pelos patronos do Banco Votorantim, em razão da sentença de ID 195571062 e, ao que se vê, o prazo para pagamento voluntário escoou sem adimplemento da obrigação.
Por isso, concedo o prazo de 05 dias para o executado esclarecer a situação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/08/2024 05:43
Recebidos os autos
-
10/08/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTER MORAES BATISTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo aos honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, com alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:00
Outras decisões
-
03/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:11
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTER MORAES BATISTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 201676072.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: ELTER MORAES BATISTA ; intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 21:48:12.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
26/06/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ELTER MORAES BATISTA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2024 13:13
Processo Reativado
-
02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 16:33
Cancelada a Distribuição
-
21/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ELTER MORAES BATISTA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 06:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 06:52
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
07/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/06/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ELTER MORAES BATISTA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:42
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2023 20:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:29
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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