TJDFT - 0031333-73.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:12
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031333-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 211433036 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 207798583).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:24
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031333-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS DECISÃO Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da parte executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:16
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031333-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual direito sucessório da parte executada FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS - CPF: *89.***.*40-72, no rosto dos autos de n° 0006835-55.2016.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 20.343,65 - id. 203915537), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:58
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:43
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:43
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031333-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS DECISÃO I.
O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 186565246, no que diz respeito à eventual manutenção da penhora sobre parcela da remuneração da executada, já foi devidamente analisado e indeferido em decisão fundamentada por este Juízo (id. 178288693, itens I e II).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
II.
Certifique-se o decurso do prazo recursal referente à decisão de id. 178288693 e, não tendo havido a interposição de recurso pelas partes, cumpram-se as determinações nela contidas, com a expedição de alvará de levantamento e de ofício à fonte pagadora da executada.
III.
Após, restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:20
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 06/02/2024 23:59.
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06/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:24
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:26
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/07/2023
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16/11/2023 15:26
Deferido o pedido de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS - CPF: *89.***.*40-72 (EXECUTADO).
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14/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/11/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:34
Decretada a indisponibilidade de bens
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09/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031333-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário, pensão ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cheques emitidos pela executada em maio/2015.
A executada usufruiu dos serviços e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
Os comprovantes de rendimento da executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre a pensão por ela recebida, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) da pensão líquida da executada FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS - CPF/CNPJ: *89.***.*40-72, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito em execução nos presentes autos. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço da fonte pagadora, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício à fonte pagadora (Secretaria de Recursos Humanos do Exército Brasileiro), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0031333-73.2015.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:46
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:33
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:26
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2021 14:33
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:14
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 15:32
Desentranhamento de documento (ID: 54540634 - Decisão)
-
20/03/2020 15:32
Movimentação excluída
-
20/03/2020 15:31
Desentranhamento de documento (ID: 55083953 - 0031333-73.2015.8.07.0001-decisão)
-
13/03/2020 02:49
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 10:37
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 02/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 04:11
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 03:52
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:53
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/12/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 13:11
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:02
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:06
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:23
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:42
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:42
Decorrido prazo de FABIOLA FONSECA FERREIRA DE BARROS em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:09
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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