TJDFT - 0711126-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/01/2025 16:19
Outras decisões
-
25/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711126-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO FELIPE BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Prossiga-se com o feito nos termos da decisão de ID 205990748, com encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, haja vista a decisão proferida no AGI 0734992-37.2024.8.07.0000.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 22:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711126-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO FELIPE BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 208466068 o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 205990748, que rejeitou a impugnação ofertada.
Não há pedido de reconsideração. É o breve relatório.
DECIDO.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0734992-37.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711126-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO FELIPE BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por GUSTAVO FELIPE BARBOSA.
Na defesa, o Executado defende a existência de excesso executivo, em razão de o cálculo apresentado ter incluído diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos anos 2020/2021, o que gerou um excesso no valor de R$1.359,10.
Resposta à impugnação apresentada ao ID 204993131.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O título judicial coletivo (autos nº 0706105-57.222.8.07.0018) que subsidia o presente pedido individual condenou o Distrito Federal a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.
Com efeito, o Ente foi condenado a arcar com os valores devidos a título de ATS, a partir de 01/01/2022.
Todavia, o título judicial destacou que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento, a partir da supra indicada data. É dizer, o pagamento deve se dar a partir de janeiro de 2022, mas devem ser incluídos nos cálculos o período compreendido entre os anos 2020 e 2021.
Nesse esteio, e voltando a atenção à particularidade do caso presente, verifico que os cálculos ofertados com o pedido executivo (ID 200884952) incluem os valores de ATS referentes ao período suso indicado, tal qual determinado no título judicial.
Assim, não vislumbro o equívoco nos cálculos ofertados pela parte credora, tal qual alegado pelo Distrito Federal, de forma que a impugnação ofertada não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital (ID 204406348) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora ao ID 200884952.
Deixo de condenar o Distrito Federal em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o arbitramento realizado na Decisão de ID 200922924.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e adequação dos cálculos ora homologados aos ditames da Portaria GPR nº 07/2019.
Atenta-se o órgão de auxílio às determinações constantes na decisão de ID 200922924.
Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711126-43.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GUSTAVO FELIPE BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 204406348.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 19:05:25.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
19/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711126-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO FELIPE BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 200884954) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 200884949) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:09
Outras decisões
-
19/06/2024 13:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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