TJDFT - 0706877-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CECILLIA LAGO PINHEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706877-49.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CECILLIA LAGO PINHEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte INSTITUTO AOCP interpôs recurso de apelação de ID 211030228.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 às 19:36:21.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
17/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706877-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILLIA LAGO PINHEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos ao ID n. 204267734 pelo INSTITUTO AOCP em face da Sentença de ID n. 203005925, que julgou procedente o pedido inicial.
O Réu/Embargante alega, em síntese, “a ocorrência de omissão e contradição nos fundamentos utilizados para a manutenção do valor da causa em 12 vezes a remuneração do cargo ao qual concorreu a Embargada, uma vez que o ato impugnado na demanda não possui valor aferível ou proveito econômico direito” (ID n. 204267734, p. 09).
Ao final, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com a correção dos vícios apontados e incidência de efeitos modificativos sobre a Sentença, “alterando-se o valor da causa para o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) e fixando os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil” (ID n. 204267734, p. 10).
Em Contrarrazões, a Autora/Embargada sustenta que o decisum impugnado não padece de vícios, devendo ser mantido (ID n. 205313293).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos Declaratórios de ID n. 207084715, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
De pronto, nota-se eu a Sentença embargada foi clara e detalhista acerca dos motivos pelos quais o valor da causa deve corresponder ao somatório de doze remunerações relativas ao cargo público pretendido.
Saliento, por oportuno, o seguinte excerto do decisum (ID n. 203005925, p. 02-03): Antes da análise do mérito, faz-se necessário o exame da preliminar arguida pelo Instituto AOCP, que impugna o valor atribuído à causa.
Para tanto, o Réu sustenta que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1076, os honorários por equidade são admitidos apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo.
No caso, a Autora quer anular um ato administrativo em fase de concurso público, sem impacto econômico imediato devido, motivo pelo qual propõe-se a revisão do valor da causa para R$ 1.000,00, alinhando-se ao artigo 291 do Código de Processo Civil e ao Tema repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, para evitar a fixação equitativa de honorários sucumbenciais.
Nada obstante, é cediço que em ações em que a parte discute a investidura em concurso público a questão está intrinsecamente ligada ao benefício econômico que se busca obter.
Quer-se dizer que, quando se trata de uma obrigação que se estende ao longo do tempo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante de uma prestação anual, calculada com base nos 12 meses do ano, conforme estipulado pelo artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Resta claro que o Magistrado Sentenciante não deixou de analisar quaisquer argumentos oferecidos pela parte, mas somente adotou posicionamento distinto do entendimento manifestado nos Aclaratórios.
Acrescenta-se, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram regularmente fixados, porquanto ausente hipótese de incidência do § 8º do art. 85 do CPC[1].
Nesse panorama, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O que se verifica, na realidade, é que a o Réu/Embargante almeja a alteração do posicionamento deste Juízo, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal própria.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na Sentença embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do próprio acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como acórdãos diversos ou interpretação diversa conferida à lei. 3.
No caso, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1901395, 07090717620248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJULGAMENTO.
VEDAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Na hipótese, respeitada a argumentação da embargante, está nítido que sua intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v.
Acórdão não lhe agradou.
Contudo, os motivos que levaram ao desprovimento de seu apelo estão bem claros. 3.
Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4.
Reavaliar possível subsunção do caso aos argumentos lançados escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 5.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1900990, 07098469120248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração de ID n. 204267734.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a Sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta [1] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
23/08/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706877-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILLIA LAGO PINHEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO AOCP, ao ID 204267734, em face da sentença de ID 203005925.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706877-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILLIA LAGO PINHEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs n. 198456636 e 200655860).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CECILLIA LAGO PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CECILLIA LAGO PINHEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a CECILLIA LAGO PINHEIRO - CPF: *50.***.*66-43 (AUTOR).
-
21/04/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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