TJDFT - 0709491-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTI em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTI em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709491-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão de ID 196962121 pelos seus próprios motivos.
Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a determinação de ID 196962121, na íntegra, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:06
Outras decisões
-
20/06/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:53
Declarada incompetência
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09/05/2024 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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