TJDFT - 0711077-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:41
Outras decisões
-
05/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711077-02.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RICARDO DA SILVA RIBEIRO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 227881751.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2025 12:29:19.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
03/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 08:23
Juntada de Petição de laudo
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20/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de HMIB - HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASÍLIA/DF em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711077-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) (ID 215084795).
O valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais, no limite máximo previsto pela Portaria Conjunta n. 101/2016.
Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atento ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se o digno Perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:11
Outras decisões
-
21/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/10/2024 04:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711077-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por RICARDO DA SILVA RIBEIRO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
O Autor afirma que é servidor público distrital aposentado por incapacidade permanente, auferindo proventos proporcionais ao seu tempo de serviço.
Consigna que, no exercício de suas atividades junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SESDF) no período de 29/05/2000 a 08/08/2019, “esteve sempre sujeito a condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que recebia adicional de insalubridade” (ID n. 200800185, p. 02).
Sustenta fazer jus à conversão, para tempo comum, do tempo especial exercido sob condições supostamente insalubres até a data de advento da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Frisa, contudo, que seu pleito administrativo foi indeferido.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Ao final, formula os seguintes pedidos (ID n. 200800185, p. 10): c) o julgamento de total procedência dos pedidos para: c.1) declarar o direito da parte autora à conversão, em tempo comum, do tempo especial prestado em condições insalubres, no período de 29/05/2000 à 08/08/2019, mediante adoção do fator de conversão 1,4; c.2) determinar à parte ré que promova a conversão, em tempo comum, do tempo especial prestado em atividades insalubres pela parte autora, no período de 29/05/2000 à 08/08/2019, mediante aplicação do fator de conversão 1,4, promovendo ainda a averbação do tempo convertido em seus assentos funcionais; c.3) determinar à parte ré que promova a revisão da aposentadoria do autor, acrescentando o período obtido da conversão do tempo especial para comum e, por efeito, gere efeitos sobre a aposentadoria na melhor modalidade cabível e considerando todo período averbado; c.4) condenar a parte ré a pagar à parte autora as vantagens financeiras e diferenças a que faz jus em razão do atendimento dos pedidos anteriores, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento; c.5) condenar a parte ré a arcar, integralmente, com as despesas processuais, incluindo as custas judiciais, na forma dos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil, bem como os honorários advocatícios, estes arbitrados na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil. d) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, eis que o autor não possui condições de arcar com as verbas elencadas no art. 98, §1°, do CPC sem prejuízo de sua manutenção, conforme demonstram os documentos em anexo; e) a produção de qualquer prova admitida pelo Direito, especialmente documental e pericial; (...).
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi concedida ao Requerente (ID n. 201001221).
Em Contestação (IDs n. 207149758 e 208669483), os Réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL, salientando que a responsabilidade do Ente Distrital em relação às obrigações do IPREV/DF é meramente acessória, motivo pelo qual a referida autarquia deve figurar como única Requerida na demanda.
Quanto ao mérito, sustenta que o Requerente “não cumpre os requisitos legais e regulamentares para usufruir do direito pretendido. É importante enfatizar: ainda que tenha comprovado o recebimento de adicional por condições insalubres, não se pode presumir que tal condição realmente subsistiu durante todo o lapso temporal, tampouco que é suficiente para garantir a conversão pretendida” (ID n. 207149758, p. 03).
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e pelo julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
No mais, carreia documentos ao feito.
Em Réplica (ID n. 210157350), o Autor refuta as considerações tecidas na peça contestatória.
Além disso, pugna pela produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Os Réus sustentam que o DISTRITO FEDERAL consiste em parte ilegítima, devendo ser excluído do polo passivo da demanda.
Ocorre que, conforme art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, “o Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal”.
Desta feita, à luz da Teoria da Asserção, resta clara a legitimidade do Ente Distrital para figurar como Réu na presente lide, ainda que sua responsabilidade seja subsidiária em relação ao IPREV/DF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DF.
GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF.
ART. 4º, § 2º, LC 769/2008.
REJEITADA.
ART. 40, §4º-A, CF/88.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES.
LC 142/2013.
SEGURADO DO RGPS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
DEFICIÊNCIA MODERADA.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDO DE 24 ANOS CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminar.
Legitimidade passiva do Distrito Federal.
O ente distrital afigura-se como garantidor das obrigações debitadas ao Iprev/DF, de modo que responde subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, competindo-lhe cobrir qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, consoante prevê o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Precedentes do TJDFT.
Preliminar rejeitada. (...) 5 - Apelações conhecidas e desprovidas.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão 1850298, 07374331120228070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE EM SERVIÇO E A MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O Distrito Federal responde subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, e nessa qualidade garante a cobertura de eventual insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, porquanto é o garantidor subsidiário das obrigações do IPREV/DF, nos termos artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1903225, 07076218320208070018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 19/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, portanto, a preliminar aventada.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda reside em aferir se, durante o período de 29/05/2000 a 08/08/2019, o Requerente laborou em condições insalubres, assegurando-se-lhe a conversão, para tempo comum, do tempo especial exercido.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas pelo Requerente Dada a discordância dos litigantes em relação às condições de trabalho enfrentadas pelo Demandante, bem como à luz do ponto controvertido acima fixado, revela-se necessária a produção de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados ao feito.
Com efeito, a elucidação da demanda necessita de laudo pericial confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor e NOMEIO o Dr.
DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS ([email protected]), Profissão Engenheiro de Segurança do Trabalho, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, assim como de documentos adicionais para realização da diligência, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o Sr.
Perito, para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 116/2024, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários somente será requisitada ao E.
TJDFT após a homologação do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
Das disposições finais Dou por saneado e organizado o feito.
Ressalte-se que o prazo para estabilização da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após tal prazo, não havendo pedidos de ajustes/esclarecimentos, proceda-se às providências acima descritas.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
11/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 12:00
Nomeado perito
-
06/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/08/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo n.º 0711077-02.2024.8.07.0018 REQUERENTE: RICARDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO (A/S): JOSE LUIS WAGNER (OAB/RS N.º 18.097) E OUTROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV E OUTRO DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ricardo da Silva Ribeiro no dia 18/06/2024, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo ao autor o benefício legal da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Antes de promover a angularização da presente relação jurídica processual, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve promover ajustes no cadastramento do feito, mormente para incluir o Distrito Federal no polo passivo da demanda, à vista da qualificação das partes exposta na petição inicial.
Na sequência, cite-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas respectivas contestações no prazo legal de 30 dias úteis (para ambos), consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se o demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de junho de 2024.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:32
Determinada a citação de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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19/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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