TJDFT - 0714182-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MELCHIOR RICARDO MACHADO MEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714182-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MELCHIOR RICARDO MACHADO MEIRA SENTENÇA I - Foi comprovado o depósito e a transferência dos valores devidos em favor da parte exequente, conforme documentos de IDs 232428313 e 232426143 dos comprovantes de pagamento e/ou transferência].
II - Intimado(a) o(a) exequente para se manifestar sobre a quitação do débito e a satisfação da obrigação, ou para informar sobre eventual saldo remanescente, conforme certidão de ID 236347648, o(a) mesmo(a) permaneceu silente, conforme certificado em ID 239780296.
III - O silêncio da parte exequente, após a comprovação do pagamento dos valores, deve ser interpretado como a concordância com a quitação da dívida e a satisfação integral da obrigação.
IV - Assim, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando o executado obtém a satisfação da obrigação, e considerando a ausência de manifestação do exequente, tenho por satisfeita a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação.
V - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens.
VI - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VII - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VIII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:51:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MELCHIOR RICARDO MACHADO MEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 22:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:02
Outras decisões
-
05/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MELCHIOR RICARDO MACHADO MEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MELCHIOR RICARDO MACHADO MEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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