TJDFT - 0725382-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0725382-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO IMPETRANTE: DOUGLAS PINTO FERREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Juiz do TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA.
O impetrante informa que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP.
Porém, com fundamento no artigo 419 do CPP, a autoridade coatora desclassificou a imputação para crime não doloso contra a vida e declinou da competência em favor de um dos Juizados Criminais da Circunscrição de Brasília.
Sustenta que o paciente está preso desde 10/11/2023 e não há motivação idônea para amparar a constrição cautelar.
Aduz que o paciente tem residência própria e fixa, 37 anos, filhos e netos dependentes financeiramente e apenas uma anotação penal de 8 anos atrás.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares.
O feito foi distribuído no Plantão Judicial, que entendeu pela inexistência da extrema urgência e gravidade que não pudessem aguardar o horário de expediente forense regular (artigo 4º, §1º, da Portaria).
Os autos foram redistribuídos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT, o relator deve admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
O presente habeas corpus não merece ser admitido.
O ato coator que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva é objeto de análise através do Habeas Corpus nº 0721612-44.2024.8.07.0000, julgado pela 1ª Turma Criminal em 19/06/2024.
A decisão proferida em 20/06/2024 pelo Juízo do Tribunal do Júri de Brasília, desclassificando a imputação descrita na denúncia e declinando da competência em favor um dos Juizados Criminais da Circunscrição de Brasília, não reanalisou os requisitos da prisão preventiva.
Ademais, em face da declinação da competência, caso esta seja firmada no Juizado Criminal, a análise da segregação cautelar será feita pela autoridade competente e, eventual habeas corpus deve ser seguir as regras de competência.
Ante o exposto, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste TJDFT, INADIMITO o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
21/06/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:39
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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21/06/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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21/06/2024 11:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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21/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 01:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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