TJDFT - 0702206-83.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702206-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes Rés/Apeladas intimadas para apresentarem CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
30/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702206-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDILEUZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega, para tanto que não realizou contratação de empréstimo com a primeira ré, tampouco recebeu valores em sua conta por iniciativa própria.
Afirma que, ao perceber o crédito em sua conta, entrou em contato com a instituição financeira e foi orientada a devolver os valores.
Relata que foi induzida a erro por terceiro que se fez passar por funcionário da instituição, tendo pago boleto bancário enviado por este.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço, uma vez que as rés permitiram que terceiros tivessem acesso aos seus dados pessoais e bancários.
Aponta que não anuiu com a contratação, inexistindo relação jurídica válida entre as partes, sendo responsabilizáveis as rés pela ausência de segurança no ambiente virtual e pela falha no dever de informação.
Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica contratual; a restituição em dobro do valor descontado; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Em sede de tutela de urgência, o Juízo determinou a suspensão do contrato de mútuo consignado (n.º 641909698) e, “pelo poder geral de cautela”, determinou o bloqueio do valor de R$ 4.200,00, nas contas da segunda ré (ID 190699296).
Referida decisão foi reformada em parte pelo TJDFT, “na parte em que determinara o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da agravante” (ID 63493837).
Citado, o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 200032636).
Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria acionado os canais oficiais de atendimento da instituição antes de ajuizar a ação; e a ilegitimidade passiva, por entender que não possui qualquer vínculo com a suposta fraude cometida por terceiro.
No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado mediante utilização de cartão com chip, senha pessoal e autenticação digital no autoatendimento, com posterior depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora.
Alega que a autora não devolveu os valores recebidos e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, sendo o evento decorrente de conduta exclusiva de terceiro, sem vínculo com a instituição.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
A ré RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA também apresentou contestação (ID 202715640), na qual alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como prestadora de serviços de pagamento, sem qualquer relação direta com os fatos narrados na petição inicial.
No mérito, sustenta que não contratou qualquer serviço com a autora, não ofereceu empréstimos ou orientações de pagamento e que apenas processou, de forma automatizada, o pagamento de um boleto solicitado pela autora, sem ter ingerência sobre sua origem ou destinação.
Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco há demonstração de defeito na prestação de seus serviços ou de nexo causal entre sua atuação e o alegado dano.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 209157701.
Declarada encerrada a instrução, o Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 213845839).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Das preliminares O réu BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. arguiu, inicialmente, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora não teria buscado os canais de atendimento da instituição antes de ajuizar a demanda, o que demonstraria a inexistência de resistência à pretensão deduzida em juízo.
Tal alegação não prospera.
O interesse processual está configurado quando presentes os requisitos da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido.
A ausência de prévia reclamação administrativa, ainda que recomendável, não constitui pressuposto processual, tampouco condiciona o acesso à via judicial.
A existência de controvérsia entre as partes e a negativa de responsabilidade pela instituição financeira evidenciam a resistência à pretensão, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que se refere à ilegitimidade passiva, a mesma ré sustenta que não tem relação com a suposta fraude, por ter apenas processado operação válida, a partir de dados e autenticação fornecidos pela própria autora.
Todavia, tal alegação demanda o exame aprofundado dos elementos de prova constantes nos autos, especialmente sobre a regularidade da contratação e a segurança dos canais utilizados.
Desse modo, o acolhimento da preliminar dependeria da análise do próprio mérito da demanda, o que não se admite nesta fase processual.
Rejeito a preliminar, nos termos da teoria da asserção.
A ré RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA igualmente alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas fornece a tecnologia para o processamento de pagamentos e que não participou da contratação do empréstimo nem da conduta fraudulenta descrita.
Entretanto, conforme narrado pela autora, os valores foram devolvidos mediante pagamento de boleto bancário, supostamente emitido por meio da plataforma da referida ré.
Há, portanto, relação de pertinência subjetiva mínima, a justificar sua manutenção no polo passivo até que se esclareça sua eventual responsabilidade.
Assim, também rejeito a preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se a contratação de empréstimo consignado em nome da autora, com disponibilização de valores em sua conta corrente e posterior pagamento de boleto a terceiro, decorreu de relação jurídica válida com as rés ou de fraude praticada por terceiro, e se há responsabilidade civil a ser imputada às instituições rés pelos danos alegadamente sofridos.
Em outras palavras, trata-se de verificar se a autora efetivamente anuiu à contratação e se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, apta a ensejar o dever de indenizar.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, adota a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere lucros com a atividade deve arcar com os riscos dela decorrentes.
Tal norma impõe ao fornecedor o dever de responder pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
A responsabilidade, contudo, pode ser elidida mediante prova cabal de que o defeito não existiu, ou ainda de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º do referido dispositivo, sendo o ônus probatório imposto objetivamente ao fornecedor, conforme regra legal.
Além disso, a relação de consumo rege-se também pelas diretrizes da boa-fé objetiva e do dever de segurança, os quais impõem aos fornecedores padrões elevados de diligência e informação no trato com o consumidor.
No caso concreto, a autora sustenta que não solicitou qualquer empréstimo, tendo sido surpreendida com o depósito do valor de R$ 1.980,73 em sua conta corrente, oriundo de contrato de empréstimo consignado supostamente formalizado em seu nome com a instituição ré.
Alega que, diante da situação, procurou esclarecimentos junto à instituição financeira, oportunidade em que teria sido informada sobre a existência do contrato nº 641909698.
Relata que, após esse primeiro contato, foi abordada por suposto representante da instituição, que lhe teria orientado a efetuar a devolução do valor creditado por meio do pagamento de boleto bancário enviado via aplicativo de mensagens.
Confiante na legitimidade da orientação, efetuou o pagamento por meio da plataforma Recargapay.
Posteriormente, constatou que o boleto quitado não havia sido emitido pelas rés, mas por terceiro fraudador, que se passou por funcionário da instituição financeira.
O valor, portanto, não retornou à origem e os descontos das parcelas continuaram sendo efetuados em sua folha de pagamento.
A autora atribui às rés a responsabilidade pelo ocorrido, ao argumento de que teriam falhado na prestação do serviço, seja por não garantirem a segurança necessária no ambiente virtual, seja por não prestarem informações eficazes e claras quanto aos procedimentos corretos de devolução, contribuindo, ainda que indiretamente, para o êxito da fraude.
Não obstante essa narrativa, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha recebido a orientação diretamente de canal oficial da instituição financeira, tampouco há indícios de que o suposto boleto fraudulento tenha sido produzido ou validado por qualquer uma das rés.
A ausência de elementos que estabeleçam nexo causal entre a conduta das instituições demandadas e o prejuízo alegado afasta, por conseguinte, a responsabilização civil pretendida.
Ainda que a autora afirme ter percebido o crédito indevido e buscado esclarecimentos, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha recebido orientação oficial da instituição financeira sobre como proceder à devolução dos valores.
Tampouco se demonstrou que o boleto bancário posteriormente pago tenha sido encaminhado por canal institucional ou validado por meio idôneo.
Nessas circunstâncias, a ausência de prova mínima acerca da atuação da instituição financeira na indução ao erro reforça o rompimento do nexo causal entre a conduta das rés e o dano sofrido, sendo insuficiente, por si só, a alegação de que o fraudador se passou por preposto do banco.
Além disso, não se verifica falha no dever de informação por parte das rés, à medida que não restou demonstrado que a autora tenha se valido de canais oficiais para relatar o ocorrido, nem que tenha recebido orientações ambíguas ou inseguras que contribuíssem para o êxito da fraude.
Por sua vez, a ré BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. afirma que a operação foi realizada mediante uso do cartão com chip, senha pessoal e autenticação por letras no autoatendimento, e que os valores foram creditados validamente em conta da própria autora.
Ressalta que não houve falha do sistema ou irregularidade nos dados utilizados para a formalização do contrato.
Nesse passo, força é convir que não há elementos nos autos que indiquem falha operacional direta da instituição bancária ou uso indevido de dados por meio de violação de seus sistemas de segurança.
Ao contrário, os documentos juntados apontam que a contratação se deu com autenticação válida, inclusive mediante senha pessoal, presumindo-se, nesse contexto, a regularidade da operação.
Vale frisar, de forma complementar, que a quantia depositada na conta da autora não foi restituída às rés, o que corrobora a tese de que houve, de fato, erro da própria autora ao transferir os valores por meio de boleto não autorizado - comportamento que rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva da instituição bancária, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II e III, do CDC).
Não se verificou, ademais, qualquer indício de violação dos procedimentos de segurança previstos para a contratação eletrônica, como acesso remoto indevido, uso não autorizado de credenciais ou falha nos mecanismos de validação, o que reforça a conclusão de que a operação foi formalizada nos moldes regulares do sistema bancário.” No caso concreto, observa-se que a autora, após constatar o crédito indevido em sua conta, foi contatada por suposto representante do banco por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme registrado no boletim de ocorrência, sem adotar cautelas mínimas quanto à origem da orientação ou à veracidade do boleto bancário recebido.
Realizou o pagamento por meio da plataforma da segunda ré.
A conduta da autora, ao confiar em orientação recebida por aplicativo de mensagens e efetuar o pagamento sem qualquer validação nos canais oficiais da instituição, revela descuido e imprudência, configurando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização das rés.
No tocante à RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, observa-se que não houve controvérsia quanto à emissão do boleto por sua plataforma.
A empresa, contudo, esclareceu que apenas presta serviço de intermediação de pagamentos, tendo processado a transação por meio de sistema automatizado, sem vínculo direto com o fraudador ou ingerência sobre a destinação do valor pago.
Ainda que se reconheça a natureza de fornecedora de serviços no âmbito do CDC, a responsabilização da plataforma exige a demonstração de falha no sistema, omissão no dever de vigilância, ou ausência de mecanismos mínimos de segurança que pudessem evitar o uso indevido por terceiros.
No caso concreto, a autora não trouxe qualquer elemento que indicasse defeito técnico, negligência na supervisão de contas suspeitas ou mesmo que tenha notificado a ré sobre o uso indevido de sua plataforma.
Assim, à míngua de prova de defeito na prestação do serviço ou de omissão relevante, não se pode imputar à RECARGAPAY o dever de indenizar pelos prejuízos narrados.
Registre-se, ainda, que, embora a autora afirme ter tentado contato com a plataforma da ré após o pagamento, não apresentou qualquer comprovação de que tenha relatado formalmente a ocorrência da fraude ou solicitado providências específicas para reversão da transação.
A alegação de interação automatizada e insatisfatória, sem maiores diligências para comunicar o ocorrido por canais oficiais, reforça a ausência de falha concreta no suporte ao consumidor.
Nessas condições, não se evidencia omissão relevante da ré que possa configurar defeito na prestação do serviço ou ensejar a sua responsabilização.
Dessa forma, ausente nexo causal entre a atuação das rés e o dano sofrido, e inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou descumprimento de deveres contratuais ou legais, não há que se falar em responsabilização civil.
Gizadas estas razoes, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a tutela de urgência antes deferido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por EDILEUZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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06/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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01/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702206-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como destinatário das provas, indefiro o pedido do banco réu para produção de prova oral, notadamente quanto ao depoimento pessoal da parte autora, porquanto em nada contribuiria para o deslinde da lide.
Observo que a autora já deu a sua versão dos fatos, e irá repeti-los em audiência, sendo desnecessária a oitiva. À secretaria para que cumpra a decisão de ID 197506680, relativa à liberação do valor constrito de R$ 4.200,00, mais acréscimos, em favor da ré RECARGAPAY, observando-se os dados bancários dela de ID 211826664.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:52
Indeferido o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
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10/10/2024 17:52
Deferido o pedido de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (REU).
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702206-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 17 de junho de 2024.
BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2024.
RENATA CANDIDA DE FARIA RIBEIRO -
19/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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17/06/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2024 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:13
Deferido o pedido de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (REU).
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21/05/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/04/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*15-04 (AUTOR).
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25/03/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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