TJDFT - 0707111-05.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:35
Baixa Definitiva
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31/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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30/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707111-05.2022.8.07.0017 AGRAVANTE: DANILO BATISTA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANILO BATISTA DA SILVA, fundamentado no artigo 28 da Lei 8.038/1990, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo de instrumento.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024).
A propósito, reveja-se, também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024.).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento de ID 61107192.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/07/2024 09:59
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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12/07/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/07/2024 10:46
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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03/07/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
Em face da inércia em apresentar defesa processual, declaro a revelia da ré.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
29/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 06:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 06:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 06:08
Recurso Especial não admitido
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13/05/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/05/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/04/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024.
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17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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08/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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15/01/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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