TJDFT - 0710848-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 09:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATLAS COLCHOES EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0710848-42.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): ATLAS COLCHÕES EIRELI ADVOGADO (A/S): NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA (OAB/DF N.º 24.749) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Atlas Colchões Eireli, no dia 17/06/2024, em desfavor do Distrito Federal.
A autora alega que a Fazenda Pública promoveu ação fiscal nos pontos de comércio da requerente entre os meses de junho, julho, agosto e setembro de 2021 (expediente esse que ultrapassa o prazo de 60 dias fixado na Lei Distrital n.º 4.567/2011 – que versa sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal); e que “ao se debruçar sobre a documentação a ser apresentada ao fisco na ação fiscal, verificou-se equívocos nas notas fiscais de entrada e a Requerente realizou a retificação das demonstrações no dia 12.07.2021 (doc.8 e seguintes) Considerando a extrapolação do prazo para conclusão da ação fiscal a Requerente retomou a espontaneidade e, portanto, sua retificação deveria ter sido aceita pelo fisco, com a competente exclusão das multas cobradas.” (sic) (id. n.º 200521923, p. 2).
Observa que o desiderato da mencionada ação fiscal consistiu em analisar documentos e informações fiscais pertinentes ao período de tempo que compreende os meses de janeiro de 2017 e dezembro de 2020.
Assevera que o Distrito Federal ignorou as retificações feitas pela Atlas Colchões Eireli, bem como impôs sanção administrativo-tributária de multa em desfavor da demandante, a qual foi arbitrada em aproximadamente R$ 6.000.000,00.
Complementa apontando que “o fisco distrital simplesmente desconsiderou a retomada da espontaneidade e lavrou auto de infração, mesmo havendo retificação regularizando a situação fiscal, imputando ao Requerente penalidade de multa que corresponde ao dobro do próprio valor principal, conforme pode ser observado acima.” (sic) (id. n.º 200521923, p. 5).
Na causa de pedir remota, explica que (i) o fato de o Distrito Federal ter ultrapassado o prazo de 60 dias fixado pelo art. 19 da Lei Distrital n.º 4.567/2011 representa ilegalidade insanável, na forma do entendimento pacificado no âmbito extrajudicial pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF; (ii) e que “o fisco estadual aduz que fora feita a retificação após o início da ação fiscal, todavia, simplesmente desconsidera a retomada da espontaneidade pelo contribuinte.
E diante disso, absurdamente, lavra o auto com aplicação de multa à Requerente que corresponde ao dobro do valor da infração.” (sic) (id. n.º 200521923, p. 13).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, “Para que seja concedida tutela de urgência, inaudita altera parte, a fim de determinar ao Distrito Federal que suspenda a cobrança de multas e faculte o parcelamento do débito principal, haja vista a retomada da espontaneidade.” (sic) (id. n.º 200521923, p. 16).
No mérito, pede que “Sejam julgados procedentes os pedidos aduzidos na inicial para declarar o direito à espontaneidade da Requerente, haja vista a extrapolação do prazo para conclusão da ação fiscal e a consequente retificação das demonstrações contábeis.” (sic) (id. n.º 200521923, p. 16).
Em 20/06/2024, o Juízo, com fundamento no disposto no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, prolatou o despacho de id. n.º 201138737, através do qual instou o Distrito Federal a se pronunciar sobre o teor do pedido antecipatório no prazo de 10 dias úteis.
Regularmente intimado, o Estado postulou no sentido do indeferimento do pedido de tutela provisória formulado pela autora (id. n.º 203984077).
Os autos vieram conclusos no dia 12/08/2024.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o pedido antecipatório da requerente a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela, em razão da não demonstração da probabilidade do direito.
Inicialmente, vale frisar que a legislação distrital não fixa um prazo próprio e definitivo para as ações fiscais empreendidas pela Administração Pública.
Com efeito, o que a Lei Distrital n.º 4.567/2011 preconiza é que “Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período a critério do superior hierárquico.” (art. 19, §1º).
Ademais, vale dizer que o referido diploma normativo prevê que “O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores relacionados com a infração.” (art. 19, caput).
Apreciando o inteiro teor da causa de pedir, não é possível identificar o apontamento de quaisquer prejuízos concretos à autora, em razão do alegado excesso de prazo para a conclusão do procedimento extrajudicial, na esteira da Súmula n.º 592, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, vale destacar que, em situações de normalidade, não compete ao Poder Judiciário impingir o Estado a conceder o parcelamento de dívidas tributárias, já que a referida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser concedida ao contribuinte na forma e atendendo as condições fixadas em lei específica (art. 155-A, do Código Tributário Nacional).
Sendo assim, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Antes de promover a angularização da presente relação jurídica processual, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve ajustar o cadastramento do feito, notadamente a sua classe processual, a qual deve deixar de ser Cautelar Fiscal, e passar a ser Procedimento Comum Cível.
Em seguida, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Em continuidade, retornem os autos conclusos.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:56
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ATLAS COLCHOES EIRELI em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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