TJDFT - 0704322-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:24
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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07/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA MARIA ROMAO CHAVES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704322-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA MARIA ROMAO CHAVES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANA MARIA ROMAO CHAVES em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação (IDs 199938571 e 202658236).
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se RPVs e intime-se o DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses: a) No valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 b) No valor de R$ 75,00 (ID 192655132), quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704322-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA MARIA ROMAO CHAVES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
Na petição ID 199938571 e documentos ID 199938572, o DF afirma que há a comprovação do cumprimento da obrigação.
Intimado, o exequente traz manifestação (ID 200585489) que parece não se referir a este processo.
Sendo assim, intime-se novamente a parte exequente se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena anuência.
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:25
Outras decisões
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05/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:40
Outras decisões
-
09/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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