TJDFT - 0709037-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709037-74.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: WENDER ROSA DA SILVA REQUERIDO: BROS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu, sob o argumento de omissão no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto à alegação de ausência de comprovação da perda total da motocicleta, defendendo que não houve laudo ou orçamento comprovando a inutilização total do bem, nem análise quanto ao eventual valor de salvado ou possibilidade de conserto.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, ao contrário do alegado, a sentença apreciou de forma suficiente as provas constantes dos autos quanto aos danos materiais sofridos pela parte autora.
Na fundamentação, consta expressamente que a condenação foi fixada com base no valor histórico da tabela Fipe, correspondente ao valor do veículo à época do acidente, reconhecendo que a motocicleta ficou totalmente danificada e foi baixada junto ao Detran/DF, conforme documentação juntada aos autos (ID. 218916709).
Assim, não há omissão a ser sanada, tendo a sentença abordado os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709037-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDER ROSA DA SILVA REQUERIDO: BROS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por WENDER ROSA DA SILVA em desfavor de BROS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 199052669) que, em 23/01/2024, pilotava sua motocicleta quando foi atropelado por um caminhão de propriedade da empresa ré, cujo motorista realizou uma manobra sem visão adequada da via e na contramão, resultando em colisão com a motocicleta.
Aduz que sofreu fratura exposta da perna esquerda, necessitou de procedimento cirúrgico e internação hospitalar, restando sequelas permanentes que o incapacitaram para exercer suas atividades profissionais anteriores.
Relata ainda que a motocicleta ficou totalmente danificada, sendo necessária sua baixa definitiva junto ao Detran/DF, e que, apesar da gravidade do acidente, não recebeu auxílio algum da ré ou de seu condutor.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a ré ao pagamento de alimentos compensatórios provisórios no valor de um salário-mínimo vigente; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.204,00 (cinco mil duzentos e quatro reais), a título de danos materiais; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da ré ao pagamento dos custos de eventual tratamento ou cirurgia futura, cujo valor será apurado em execução de sentença; (v) a condenação da ré ao pagamento de alimentos compensatórios vitalícios no valor mensal de um salário-mínimo vigente à época da sentença; (vi) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; (vii) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 199052649) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência (ID. 202977447).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o relator da 5ª Turma Cível indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID. 205824735).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 215970813).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide do Detran/DF e do DF.
No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, alegando que este dirigia sua motocicleta de forma imprudente, não observando as normas básicas de trânsito.
Argumenta que não há prova de que o caminhão estivesse na contramão ou que seu motorista tenha agido de maneira negligente ou imprudente.
Aduz ainda que não há provas suficientes dos danos alegados pelo autor, tampouco do alegado prejuízo material e incapacidade laboral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 218817374), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documento.
Em fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial e a ré, ainda, a realização de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício ao Detran/DF, para que prestasse informações sobre a sinalização no trecho do acidente (IDs. 220374415 e 220426333).
Indeferido os pedidos de produção de provas das partes (ID. 224315911).
A ré apresentou embargos de declaração, alegando que não houve apreciação do pedido de produção de prova pericial médica (ID. 225568893).
Embargos de declaração recebido e conhecido como pedido de esclarecimentos e ajustes do saneador, sendo o pedido de produção de prova pericial médica indeferido.
Na oportunidade, juntou-se aos autos espelho de consulta realizado no PREVJUD, sendo as partes intimadas para ciência e manifestação (ID. 226760122).
As partes, intimadas, apresentaram manifestação (IDs. 228692417 e 228788873).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
Sobre o pedido de denunciação à lide do Detran/DF e do próprio DF, nada a prover.
A denunciação da lide pressupõe a existência de vínculo jurídico entre denunciante e denunciado que justifique eventual direito de regresso, nos termos do art. 125 do CPC.
No caso, o réu não demonstrou qualquer relação jurídica que enseje tal direito em face do Detran/DF ou do DF, limitando-se a mencionar, de forma genérica, eventual responsabilidade destes entes pela sinalização da via, o que, por si só, não configura pressuposto jurídico válido para a admissibilidade da intervenção.
Logo, REJEITO o pedido de denunciação à lide.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No caso dos autos, a controvérsia do feito cinge-se aferir a qual das partes cabe a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, se há danos materiais e morais a serem indenizáveis, assim como se cabe ao autor pensão vitalícia pela alegada incapacidade laboral, configurada após o acidente de trânsito.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isto porque restou suficientemente comprovado nos autos que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista do caminhão de propriedade da empresa ré, que não adotou as cautelas necessárias que se espera do condutor de veículo de grande porte, realizando manobra de forma imprudente e negligente.
Com efeito, o CTB, em suas normas gerais de circulação e conduta, estabelece que todo condutor deve dirigir com atenção e segurança, adotando comportamento compatível com as condições da via e do tráfego, o que notadamente inclui o dever do condutor de, ao se aproximar de qualquer tipo de curva, reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito e apenas realizar manobra quando se certificar que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via.
No entanto, no caso dos autos, diante das mídias juntadas aos autos (IDs. 199051556 e 204178611), resta evidente que a responsabilidade pelo acidente é do motorista da empresa ré, pois a preferência na via era claramente do autor, que pilotava sua motocicleta em linha reta pela pista, consoante disposto no art. 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Observa-se ainda, pelos referidos vídeos, que o condutor do caminhão realizou uma conversão irregular, invadindo indevidamente a contramão da pista em sentido oposto ao permitido, revelando ausência da cautela exigível para a manobra e configurando flagrante violação aos arts. 34 e 44 do mesmo diploma legal, que obriga os condutores a manterem seus veículos na faixa correspondente à sua mão de direção, especialmente ao realizar conversões ou retornos.
Ainda, o disposto no art. 29, § 2º do referido diploma normativo atribui aos veículos de maior porte a responsabilidade pela segurança dos demais.
Desta forma, tendo em vista que o automóvel da empresa ré, de grande porte, realizava manobra potencialmente arriscada, e que o veículo da parte autora, reforça-se, trafegava em linha reta, denota-se dos elementos probatórios que a dinâmica do acidente foi provocada por conduta imprudente do preposto da ré, resultando na conduta lesiva ensejadora da reparação.
Ademais, reforça a negligência do motorista do caminhão o fato expresso no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID. 199051547), no qual o próprio condutor, ao prestar a sua versão dos fatos, esclareceu que, ao efetuar retorno para acessar a via marginal da BR060, não percebeu o motociclista em razão da existência de um poste que prejudicava sua visão.
Assim, de certo que, se havia obstrução visual, era seu dever redobrar a atenção antes de executar a manobra, conduta esta que configura evidente imprudência e negligência, violando diretamente os deveres previstos no art. 28 do CTB, o qual estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
No mais, no que diz respeito ao argumento de que em cruzamentos não sinalizados prevalece a preferência do veículo que vier pela direita, nada a prover, haja vista que, pela dinâmica dos fatos, resta nítido que não se trata de hipótese em que veículos se aproximam simultaneamente de um cruzamento, como dispõe o art. 29, inciso III, alínea “c”, do CTB, mas sim de veículo que realizava conversão, o qual, segundo o art. 38, parágrafo único do CTB, deveria aguardar a passagem daqueles que seguiam em linha reta pela via, justamente como ocorria com o autor.
Além do mais, também não comporta acolhimento o argumento da ré acerca da responsabilidade da Administração Pública, pautada na alegada ausência de sinalização adequada no local do acidente.
No caso apresentado, notadamente não há espaço para aplicação da denominada “teoria da culpa do serviço público”, uma vez que, mesmo na ausência de sinalização explícita, o CTB fornece regramento suficiente para guiar a conduta dos motoristas, impondo a estes o dever permanente de atenção, prudência e diligência no trânsito, como previsto, entre outros, nos artigos 28, 34 e 38 do CTB.
Assim, a ausência de sinalização específica não configura hipótese que automaticamente transfira ao ente público a responsabilidade pelo evento, inexistindo fundamento suficiente para acolher tal alegação.
Desta forma, a negligência e a imprudência do condutor da empresa ré são claras e incontestes, dada a sua ausência de cautela ao executar manobra que demanda mais atenção, invadindo a contramão e colidindo com a motocicleta conduzida regularmente pelo autor.
Diante dessas considerações, evidente a culpa exclusiva do motorista do caminhão de propriedade da ré pela ocorrência do acidente, assim como, nos termos dos arts. 927 e inciso III do art. 932 do Código Civil, a responsabilidade civil da ré pelos danos ocasionados, restando afastadas quaisquer alegações de culpa concorrente do autor ou de responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração Pública.
Neste contexto, sendo reconhecido o ilícito que causou o sinistro como de responsabilidade da empresa ré, merece acolhimento, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a pretensão autoral que diz respeito ao ressarcimento em virtude dos danos materiais advindos da baixa da motocicleta da parte autora (ID. 218916709).
Sobre o quantum indenizatório, fixo pelo valor da tabela FIP do veículo à época do acidente, ou seja, a quantia histórica de R$ 5.204,00 (cinco mil duzentos e quatro reais), conforme demonstrado ao ID. 199052669, p. 11.
Por outro lado, mostra-se indevido o pedido relativo aos danos materiais no que se refere a eventuais despesas futuras com tratamento e cirurgia, já que se trata de pretensão indeterminada e hipotética, baseado unicamente em eventual prejuízo que a parte acredita que possa se materializar, situação incompatível com os critérios exigidos pelo ordenamento jurídico para a reparação material.
No tocante à pretensão de pensão vitalícia, também não merece acolhimento, na medida em que, conforme o laudo médico pericial do INSS (ID. 226844898), documento dotado de fé pública, presunção de veracidade e elaborado por terceiro imparcial - devendo prevalecer, portanto, aos produzidos unilateralmente pela autora -, é expressa a conclusão de que o autor, embora possua sequelas físicas, não está incapacitado para exercer atividades laborais diversas.
Destaca-se do referido laudo: "Segurado segundo RM esteve incapaz para o trabalho, hoje foi identificado sequelas, porem , não incapacitantes para multiplas atividades laborais, como o mesmo está desempregado deverá optar por atividades que contemplem suas limitações".
Dessa maneira, uma vez que o pensionamento vitalício apenas é devido quando comprovada a incapacidade permanente da vítima para o desempenho de qualquer atividade laborativa, e não sendo verificada tal condição no presente caso, impossível o seu acolhimento.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de danos morais, melhor sorte assiste à parte autora, haja vista que o acidente resultou em danos à integridade física da parte autora, tendo esta fratura exposta nas pernas, com a perda temporária da sua capacidade laborativa, resultando também em danos à integridade psíquica e moral, danos aptos a configurar ofensa aos direitos da personalidade, sendo devida, por isso, a indenização por danos morais.
No tocando ao quantum da indenização, deve-se atentar que a sua fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Em consequência, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e proporcional, e se presta a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Diante de todo o expostos, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.204,00 (cinco mil duzentos e quatro reais), referente aos danos causados no veículo do autor; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data do sinistro (23/01/2024), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno autor e ré ao pagamento, cada qual, de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709037-74.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) RECONVINTE: WENDER ROSA DA SILVA REQUERIDO: BROS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu, sob o argumento de omissão na decisão de ID. 224315911.
Sustenta a parte embargante que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de realização de prova pericial médica para apurar a extensão dos danos alegados pelo autor.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos como pedido de esclarecimento previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
No caso, verifica-se que a decisão embargada de fato não analisou expressamente o pedido de prova pericial médica formulado pelo réu.
No entanto, ao consultar o PREVJUD, constata-se que o único laudo médico existente no sistema é exatamente o já constante nos autos, anexado ao ID. 199054376, emitido pelo INSS.
Tal documento informa que o benefício previdenciário concedido ao autor foi cessado em 10/05/2024, após ter sido inicialmente deferido em 23/01/2024.
O laudo atesta que houve incapacidade laborativa temporária apenas no referido período, mas sem continuidade do benefício, inexistindo inclusive concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Diante disso, considerando que já há documento oficial elaborado por órgão previdenciário competente atestando a atual condição laborativa do autor, revela-se desnecessária a realização de nova perícia médica, porquanto tal avaliação já foi realizada no âmbito administrativo público, não havendo elementos que justifiquem nova verificação judicial.
Assim sendo, diante da ausência de elementos que justifiquem a realização de nova avaliação médica, indefiro o pedido de prova pericial médica.
No mais, determino a aposição de sigilo ao dossiê do INSS e sua liberação apenas às partes.
Prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para ciência e manifestação das partes sobre os documentos anexados.
Após, venham conclusos para sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do pedido como pedido de esclarecimentos e ajustes do saneador (artigo 357, § 1º, do CPC), integrando a presente fundamentação à decisão de ID. 224315911.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:04
Outras decisões
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29/01/2025 22:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:01
Outras decisões
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06/08/2024 18:01
Indeferido o pedido de WENDER ROSA DA SILVA - CPF: *23.***.*84-15 (RECONVINTE)
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a WENDER ROSA DA SILVA - CPF: *23.***.*84-15 (RECONVINTE).
-
04/07/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de WENDER ROSA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709037-74.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) RECONVINTE: WENDER ROSA DA SILVA REQUERIDO: BROS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 199045878 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora o cumprimento da decisão de ID. 199045878: Observe-se que o documento de ID. 200836140 não é extrato bancário, está fora de ordem temporal, não compreende os três últimos meses e não atende à determinação anteriormente exarada.
Ademais, não foi juntado comprovante de residência nos termos determinados.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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