TJDFT - 0700783-36.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JORIVAN MOREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700783-36.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JORIVAN MOREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por JORIVAN MOREIRA DOS SANTOS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em janeiro de 2024, descobriu que a parte requerida promoveu a inclusão do seu nome junto ao cadastro de inadimplência (SPC), no valor de R$ 200,15, referente a uma fatura de energia.
Entretanto, sustenta que não se encontra em débito, tendo em vista que repassou o imóvel vinculado à fatura de energia vencida para outra pessoa.
Alega que transferiu imediatamente a posse do imóvel para o terceiro adquirente, o qual ficaria responsável em efetivar a transferência do imóvel, bem como em pagar quaisquer débitos a partir daquela data.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 193529721).
A parte requerida, em contestação, argumentou que a solicitação de alteração de titularidade do contrato somente foi registrada na data do encerramento contratual, em 29/06/2020.
Alega que neste momento já havia gerado a fatura com vencimento em 13/07/2020 em nome do autor, visto que a cobrança se referia ao período anterior à alteração cadastral.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer conduta abusiva, pois não houve erro na inclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção de crédito, visto que a fatura se encontra vencida, totalizando o montante de R$ 200,15 (duzentos reais e quinze centavos) em débito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Sustenta a parte autora que não reconhece o débito do qual está sendo cobrada pela requerida e requer a declaração de inexistência.
O cerne da questão é que o autor não reconhece a dívida que está sendo cobrada, uma vez que teria repassado o imóvel vinculado à conta de energia para terceiro.
Ocorre que a requerida comprovou, por meio das telas sistêmicas ID 192458071 - Pág. 3 e 4, que a alteração cadastral, somente, ocorreu em 29/06/2020, momento em que a fatura com vencimento no dia 13/07/2020 já estava gerada.
Neste sentido, entendo que o contrato de compra e venda anexado pelo autor não vincula a parte requerida, a qual só tomou ciência do negócio a partir do pedido de atualização cadastral.
Dessa forma, o STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.
O fato de o autor não ter informado a previsão de alteração dos dados cadastrais para alteração da titularidade do contrato por ele celebrado é suficiente para lhe imputar a dívida decorrente dos serviços usufruídos no imóvel, ainda que por outro usuário.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO ENTRE A COMPANHIA ELÉTRICA E USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
CONTRATUAL.
NATUREZA PESSOAL.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À CONCESSIONÁRIA PARA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ?Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste?. ( AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes). 2. ?A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita?. ( AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes). 3.
A natureza da relação existente entre a Companhia elétrica e o usuário dos serviços fornecidos por ela é contratual, de natureza pessoal, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de energia e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado.
Destaca-se que o usuário é determinado no contrato e que as faturas são emitidas em seu nome. 4.
O Autor não providenciou a alteração dos dados cadastrais junto à CEB, a fim de mudar a titularidade do contrato firmado por ele, fato suficiente para lhe imputar os débitos decorrentes dos serviços usufruídos naquele imóvel, ainda que por outro usuário. 5.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07267785320218070003 1636054, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Logo, o pedido inicial de declaração de inexistentes dos débitos não merece prosperar, já que a concessionária comprovou devidamente, que até a emissão da fatura contestada o requerente era o titular da conta contrato.
Nesse ínterim, percebe-se que a requerida comprovou a higidez da cobrança e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, II, do NCPC, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JORIVAN MOREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/04/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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