TJDFT - 0733393-36.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733393-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 247479716 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 246546154.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Por fim, quanto ao seu pedido subsidiário de "remessa da matéria à via processual adequada", reitero que cumpre à parte exequente o ajuizamento de eventual ação de procedimento comum visando ao reconhecimento da alegada simulação nos negócios jurídicos celebrados pelo executado, sem vinculação com o presente feito executório.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2025 21:23
Recebidos os autos
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07/09/2025 21:23
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733393-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:25
Indeferido o pedido de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 22:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733393-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente sobre o teor da certidão retro, requerendo o que de direito, no prazo legal.
Brasília - DF, 17 de março de 2025 às 12:14:13 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733393-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO I.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, de nova intimação do executado para que apresente a documentação contábil da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL, uma vez que a medida já foi reiteradamente tentada nos autos, sem qualquer sucesso, não se podendo crer que a mera reiteração do ato processual trará resultados diversos.
Também não há falar em condenação do executado por suposta litigância de má-fé, uma vez que não constatada - nem mesmo especificada - nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil.
Saliento, ademais, que o executado já foi condenado por ato atentatório à dignidade da Justiça ao não cumprir as determinações impostas por este Juízo, no tocante à apresentação da documentação empresarial que lhe foi solicitada, nos termos da decisão de id. 200881992, item I.
Assim, não há falar em nova condenação pelo mesmo ilícito processual, já devidamente sancionado.
II.
Assiste razão à parte executada, ao arguir irregularidade processual no prazo aberto em favor da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL sem que esta tenha sido efetivamente intimada.
Como restou certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça em diligência de id. 215679480, não foi possível obter contato com a empresa nos telefones indicados pela parte exequente.
Assim, por consequência lógica, não há falar em má-fé processual por parte da aludida empresa em não cumprir as determinações impostas por este Juízo, como alega a parte exequente, uma vez que sequer foi intimada.
III.
Para o prosseguimento das medidas constritivas, deverá a parte exequente indicar novo endereço e/ou meio eletrônico através do qual a empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL possa ser localizada e intimada, nos precisos termos da decisão de id. 204409394, item III, sob pena de inviabilização da penhora decretada nestes autos.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:35
Indeferido o pedido de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733393-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I.
Da análise do petitório de id. 204083775, verifica-se que houve mera reiteração, pela parte executada, de argumentos já devidamente analisados e rejeitados por este Juízo em decisões anteriores.
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento já externado, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a executada - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Por conseguinte, indefiro o pedido de revogação da multa processual decretada nestes autos, uma vez que a parte executada permanece em situação de descumprimento injustificado das determinações impostas por este Juízo.
II.
A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA, uma vez que o ora executado, MATEUS RIBEIRO FONSECA, embora formalmente registrado como seu sócio-administrador, não cumpriu as determinações deste Juízo de apresentação dos respectivos documentos contábeis necessários à efetivação da medida constritiva decretada nestes autos.
Nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades e associações quando constatado o uso abusivo de sua personalidade jurídica, assim caracterizado por meio do desvio de sua finalidade ou da confusão patrimonial com os bens de seus sócios. É o que se infere: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso em análise destes autos, não se verifica qualquer prática abusiva praticada pelos sócios da aludida empresa em seu nome.
Em verdade, o próprio exequente, embora sustente a necessidade de desconsideração de sua personalidade jurídica, não apontou nenhuma prática que possa ser configurada como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
De fato, de suas alegações, verifica-se que toda sua argumentação está amparada no descumprimento, pelo executado, das determinações que lhe foram impostas por este Juízo.
Ocorre que a conduta do executado, ainda que possa ser considerado ato ilícito, não configura exercício abusivo da personalidade jurídica da aludida sociedade, de modo que não se justifica a instauração do incidente requerido.
Assim, ante a não demonstração mínima dos elementos caracterizadores de abuso de personalidade jurídica, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
III.
Como medida alternativa para a tentativa de efetivação da medida constritiva decretada no presente feito executório, determino a expedição de mandado de intimação empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA, na pessoa dos demais sócios integrantes de seu quadro societário, requisitando todos os documentos contábeis referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, acerca de toda a receita da empresa, e que deposite em Juízo eventual participação nos lucros, dividendos e congêneres pertencentes ao executado MATEUS RIBEIRO FONSECA assim que repartidos entre os sócios.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, a ser cumprida por meio eletrônico, nos seguintes números de telefone: EMPRESA INTIMADA: VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA, nas pessoas de TIAGO RIBEIRO FONSECA e/ou EDILAMAR CONCEICAO RIBEIRO FONSECA TELEFONES: 61 9913907763 (Edilamar) e (61) 99576-0042 (Thiago) Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:48
Indeferido o pedido de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:50
Deferido o pedido de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733393-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO Em consulta ao sistema SNIPER (relatório anexo), infere-se que, embora o executado MATEUS RIBEIRO FONSECA de fato não seja o único sócio da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA, ele é o indicado como seu único administrador em exercício.
Tal circunstância também é a que consta nas informações prestadas à Receita Federal (id. 192502885).
Assim, salvo se cabalmente comprovado que o executado foi exonerado de suas funções enquanto administrador da aludida empresa, não se mostram razoáveis suas alegações de que não teria acesso à documentação contábil de suas atividades comerciais (id. 191471494).
Neste cenário, concedo o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias para que o executado cumpra a determinação contida no item I da decisão de id. 189410750, fornecendo todos os documentos contábeis referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, acerca de toda a receita da empresa, e para que deposite em Juízo eventual participação nos lucros, dividendos e congêneres assim que repartidos entre os sócios e penhorada nestes autos.
Alternativamente, o executado deverá trazer aos autos documentação comprobatória de que não mais exerce as funções de administrador da aludida empresa, demonstrando o devido registro formal das alterações societárias perante a Junta Comercial e a Receita Federal.
Saliento, mais uma vez, que o descumprimento por parte do executado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação de multa sobre o débito exequendo, na forma dos arts. 77, IV, e 774, II e IV, todos do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:32
Indeferido o pedido de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733393-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De ordem do item II da decisão retro, fica intimada a parte exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733393-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO I.
Defiro o pedido de id. 188713823.
Intime-se novamente o executado MATEUS RIBEIRO FONSECA, sócio-administrador da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL LTDA., por meio de seus advogados regularmente constituídos, para que forneça todos os documentos contábeis referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, acerca de toda a receita da empresa, e para que deposite em Juízo eventual participação nos lucros, dividendos e congêneres assim que repartidos entre os sócios e penhorada nestes autos, conforme decisão de id. 166701874.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Reforço que o descumprimento por parte do executado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar aplicação de multa sobre o débito exequendo, na forma dos arts. 77, IV, e 774, II e IV, todos do CPC.
II.
Cumprida a determinação supramencionada, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:39
Deferido o pedido de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733393-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 185112259, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 12:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:30
Deferido o pedido de MATEUS RIBEIRO FONSECA - CPF: *23.***.*15-26 (EXECUTADO).
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:26
Indeferido o pedido de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/08/2023 08:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733393-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0728315-25.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada.
Aguarde-se efetividade da penhora.
II.
Defiro o pedido de id. 165432413.
Nomeio o ora executado MATEUS RIBEIRO FONSECA, sócio-administrador da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL LTDA, o administrador-depositário dos lucros, dividendos ou congêneres a que tem direito enquanto sócio da empresa e que se encontram penhorados nestes autos.
Assim, intime-se o executado, MATEUS RIBEIRO FONSECA, sócio-administrador da empresa VASCON ASSESSORIA CONTABIL LTDA., por oficial de justiça, de que deverá prestar contas mensalmente, até o último dia de cada mês, devidamente comprovado com documentos contábeis, acerca de toda a receita da empresa e depositar em Juízo toda a sua participação nos lucros, dividendos ou congêneres assim que repartidos entre os sócios.
O descumprimento por parte do Executado implicará ato atentatório à dignidade da justiça, ocasião na qual lhe será aplicada multa sobre o débito exequendo na forma dos arts. 77, IV, e 774, II e IV, todos do CPC.
O mandado deverá ser cumprido no seguinte endereço: QNA, 3 (CASA 04) - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.110-030).
III.
Uma vez que a penhora sobre os lucros, dividendos ou congêneres decretada nestes autos não tem previsão de efetiva conversão em valor monetário, nem de quantia a ser recebida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). -
27/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:21
Deferido o pedido de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:10
Indeferido o pedido de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e MATEUS RIBEIRO FONSECA - CPF: *23.***.*15-26 (EXECUTADO)
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de VASCON ASSESSORIA CONTABIL - LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/05/2023 23:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:15
Deferido o pedido de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/01/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:22
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:56
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2022 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 19:02
Recebidos os autos
-
11/10/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 13:42
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 07:45
Recebidos os autos
-
06/07/2021 07:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 24/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 12:49
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 12:35
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 20:21
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 04:38
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 06:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 10:27
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:24
Expedição de Termo.
-
04/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 13:41
Expedição de Alvará.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 22:09
Recebidos os autos
-
24/09/2020 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:28
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 14:50
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
17/07/2020 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO FONSECA em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2019 23:59
Decorrido prazo de LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:51
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2019 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2019 03:41
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 10:29
Recebidos os autos
-
05/11/2019 10:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2019 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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