TJDFT - 0703435-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIZA STEFFANIE XAVIER DE CAMARGO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:28
Outras decisões
-
13/08/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:48
Outras decisões
-
09/07/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
20/04/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIZA STEFFANIE XAVIER DE CAMARGO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703435-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RAIZA STEFFANIE XAVIER DE CAMARGO, MATOS E XAVIER ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RAIZA STEFFANIE XAVIER DE CAMARGO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 203957100 acolheu parcialmente a impugnação do DF.
O DF comprova que interpôs agravo de instrumento em face da aludida decisão.
Em tese, a decisão mencionada determina o prosseguimento da execução somente após a sua preclusão.
Contudo, de acordo com a tese firmada no tema 28 da Repercussão Geral do STF, é permitida a execução da parcela incontroversa do crédito, sendo essa considerada como o valor indicado pelo DF em sua planilha ID 201152200.
Assim, por ora, deixo de considerar a planilha juntada pela contadoria em ID 223158219, haja vista a pendência de preclusão da decisão ID 203957100.
Assim, determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos do DF, juntados ao ID 201152200, referente a parcela incontroversa do crédito.
Expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Com o pagamento das RPVs, retornem conclusos para suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0736296-71.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 201152200), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:10
Outras decisões
-
14/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MATOS E XAVIER ADVOCACIA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIZA STEFFANIE XAVIER DE CAMARGO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MATOS E XAVIER ADVOCACIA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703435-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RAIZA STEFFANIE XAVIER DE CAMARGO, MATOS E XAVIER ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RAIZA STEFFANIE XAVIER DE CAMARGO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o Distrito Federal alegou excesso de execução (ID 201152199).
A parte exequente apresentou resposta (ID 203854273).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença advém da Ação Coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, cujo dispositivo transcrevo abaixo: Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu a utilizar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações devidas aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as atividades por eles desempenhadas; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o Distrito Federal com o pagamento das custas eventualmente antecipadas pela parte autora, ficando isento das demais – isenção assegurada ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas de direito público de sua administração indireta, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº. 500/1969.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Dito isto, o executado aduz que a parte exequente não indicou a planilha de apuração para chegar aos valores devidos, e que há excesso de execução, relativos aos percentuais da taxa SELIC e dos juros da poupança aplicados.
Em sede de réplica, a exequente defende que aplicou IPCAE e juros da poupança até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, tão somente a taxa SELIC, e que no título executivo não foi estabelecido que, para que sejam calculadas as diferenças, seria necessário encontrar o valor da hora aula e multiplica-las pelas horas trabalhadas em cada mês.
A controvérsia, deste modo, cinge-se à metodologia de cálculo.
Primeiramente, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, observa-se que o título exequendo não fixou os índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora.
Assim sendo, devem ser aplicados os parâmetros consolidados na jurisprudência e legislação ora vigente.
Por este motivo, até o dia 08/12/2021, aplica-se, para o caso, o Recurso Extraordinário de nº 870.947, cuja repercussão geral foi reconhecida, e que o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009).
Os juros de mora a serem aplicados, por sua vez, se submetem ao índice de remuneração da poupança.
Ademais, são devidos juros de mora desde vencimento de cada parcela da obrigação (art. 397 do CC) e correção monetária desde o prejuízo (vencimento de cada parcela não paga), conforme enunciado de Súmula nº 43 do c.
STJ.
A partir de 09/12/2021, aplica-se ao caso o índice previsto pela emenda constitucional 113/2021, ou seja, o crédito deve ser atualizado pela taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária nos cálculos.
No ponto, cumpre ressaltar que quanto à forma de aplicação da SELIC, é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que a exequente aplicou os índices de correção monetária conforme acima discriminado, quanto ao ponto, REJEITO a impugnação do Distrito Federal.
Prossigo.
No tocante à apuração das diferenças a serem pagas, escorreita a metodologia utilizada pelo executado, em que é apurado o valor da hora aula e, em seguida, multiplicado pelas horas trabalhadas em cada mês.
Isto porque o art. 45 da Portaria nº 77, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 04/02/2022, dispõe que remuneração do professor substituto será igual ao valor da hora-aula do mês de referência multiplicado pela quantidade de horas-aula trabalhadas no mês, de acordo com a grade horária.
O parágrafo primeiro estabelece, ainda, que o valor da hora-aula será apurado com base no vencimento inicial de Graduação da Carreira de Magistério, dividido pelo número de dias úteis do mês, cujo resultado será dividido pela carga horária diária máxima de 9,6 horas-aula (8 horas).
Quanto à remuneração do professor substituto, o art. 19 do Decreto n.º 37.983, de 01.02.2017, dispõe que é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal obrigatório, acrescida das respectivas gratificações, conforme o caso, nos termos do parágrafo primeiro.
Logo, no ponto, com razão o DF, ao apurar o valor devido tendo como parâmetro as horas-aula, em atendimento à Portaria e Decreto acima colacionados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL, tão somente para determinar que para apuração da diferença devida sejam observados o Decreto nº 37.983, de 01.02.2017 e a Portaria nº 77, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 04/02/2022.
No tocante à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em razão da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Condeno o DF ao pagamento de honorários do cumprimento individual de sentença, este fixado em 10% do valor exequendo, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Todavia, não consta nos autos contrato de honorários contratuais que autoriza o destaque requerido.
Assim, oportunizo ao exequente a juntada do mesmo, antes da expedição do requisitório.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do débito, nos termos desta decisão.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703435-75.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RAIZA STEFFANIE XAVIER DE CAMARGO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 201152199.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 20:29:11.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
20/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
28/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:49
Outras decisões
-
03/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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