TJDFT - 0712960-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LARISSA DOURADO ROCHA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de LARISSA DOURADO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS COLLI ARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:47
Indeferido o pedido de VINICIUS COLLI ARNEIRO - CPF: *48.***.*42-92 (EXECUTADO)
-
25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS COLLI ARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de LARISSA DOURADO ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS COLLI ARNEIRO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:35
Outras decisões
-
01/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA DOURADO ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VINICIUS COLLI ARNEIRO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712960-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DOURADO ROCHA REQUERIDO: VINICIUS COLLI ARNEIRO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº.212440251, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LARISSA DOURADO ROCHA e como parte executada VINICIUS COLLI ARNEIRO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:12
Outras decisões
-
26/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2024 14:13
Processo Desarquivado
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA DOURADO ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS COLLI ARNEIRO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712960-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DOURADO ROCHA REQUERIDO: VINICIUS COLLI ARNEIRO SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de reparação c/c danos morais ajuizada por LARISSA DOURADO ROCHA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra VINICIUS COLLI ARNEIRO, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 11/03/2024, um engavetamento envolvendo quatro veículos ocorreu próximo à região do Sudoeste, incluindo o Honda Civic da autora e o veículo do réu.
O réu foi identificado como o causador do acidente e se comprometeu a arcar com os danos.
As partes optaram por resolver a situação de forma amigável, sem registrar boletim de ocorrência.
A autora levou o veículo a uma oficina indicada pelo réu para reparos, mas os serviços foram mal executados.
Apesar de várias promessas, o conserto não foi concluído adequadamente, deixando o carro com problemas, incluindo a bateria descarregada e o sensor de ré não substituído.
Além disso, o macaco do veículo foi furtado na oficina.
A autora tentou resolver a situação por meio de outros orçamentos em oficinas de confiança, mas o réu não cumpriu sua promessa de pagamento, dando desculpas por quase três meses sem prestar esclarecimentos ou realizar o pagamento devido.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 3.600,00, a título de indenização por danos materiais; b) o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) cumpriu integralmente com suas obrigações ao providenciar os reparos necessários no veículo da autora; b) o carro foi devidamente consertado e devolvido em perfeito estado; c) não houve falha na prestação dos serviços que justificasse indenização por danos morais; d) requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Responsabilidade Civil Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, a conduta do réu está comprovada pelos documentos de IDs 201402839, 201402830, 201404299, 201404301, 201404311, 201404312 e 201404310 que provam que o réu provocou acidente de trânsito que danificou o veículo da autora, se comprometeu a realizar os reparos necessários e elegeu a oficina responsável pelo serviço, que não o realizou de forma satisfatória.
O prejuízo da parte autora, por sua vez, está evidenciado pelos documentos de IDs 201404301, 201404299 e 201404298, que comprovam que os reparos no carro da autora não foram adequadamente realizados pela oficina indicada pelo réu, sendo necessário levar o veículo a outro estabelecimento.
O nexo causal, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, está presente, uma vez que a conduta do agente é idônea à produção do prejuízo suportado pela vítima.
Ademais, não foi demonstrada a presença de causa excludente do nexo causal.
Por fim, a culpa da parte ré está demonstrada pelos documentos de IDs 201402830, 201404311, 201404312 e 201404310, que comprovam que o requerido indicou uma oficina não idônea para realizar os reparos no veículo da autora, tendo incorrido, portanto, em culpa “in eligendo”.
Culpa “in eligendo” é um princípio do Direito que se refere à responsabilidade que uma pessoa assume ao escolher alguém para realizar uma tarefa em seu nome.
Quando essa pessoa escolhida age de maneira imprópria, causando danos a terceiros, o responsável pela escolha pode ser responsabilizado, se for demonstrado que não teve cuidado ao selecionar o executor da tarefa.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
II.2.2.
Dos Danos Materiais Conforme documentos de IDs 201404301, 201404299 e 201404298, está comprovado o prejuízo de R$ 2.330,00 suportado pela parte autora, decorrente dos reparos que ainda tiveram de ser feitos em seu veículo, mesmo após o serviço realizado pela oficina indicada pelo réu.
Nesse contexto, destaco que, apesar de a parte autora requerer o pagamento de R$ 3.630,00, não há qualquer justificativa para o valor cobrado, pois o orçamento de ID 201404298 indica expressamente o valor de R$ 2.330,00 como necessário e suficiente para os reparos pretendidos, não tendo a requerente individualizado a que título é cobrada a diferença de R$ 1.300,00.
Nesse contexto, ao contrário dos danos morais, os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa.
Esse, inclusive, é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora no montante de R$ 2.330,00, a título de danos patrimoniais.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do CC/2002), a contar da data do segundo orçamento, em 10/04/2024, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em 07/08/2024.
II.2.3.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, não verifico a presença de violação aos direitos da personalidade da parte autora que configure abalo extrapatrimonial, porque esta apenas narrou uma situação de inadimplemento contratual, que, em regra, mostra-se incapaz de gerar um prejuízo moral indenizável.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, para quem: O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. (TJDFT, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022) Com efeito, após o acidente, o causador do sinistro se comprometeu a realizar os reparos no veículo da parte autora em oficina por ele indicada.
Nesse momento, foi celebrado contrato verbal entre as partes.
Esse contrato, porém, foi inadimplido, pois o réu indicou oficina que não realizou adequadamente os serviços necessários.
Destaco, ainda, que, segundo o STJ, acidente de trânsito sem vítima não caracteriza dano moral in re ipsa, dependendo de comprovação de circunstâncias peculiares para condenação a tal título, o que não foi feito no caso concreto.
Por esses motivos, rejeito o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.2.4.
Da Alegação de Litigância de Má-fé A parte ré defende que os pedidos deduzidos pelo autor na presente demanda caracterizariam caso de litigância de má-fé.
As hipóteses de litigância de má-fé estão prescritas pelo art. 80 do CPC, a seguir colacionado: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não é cabível condenação em litigância de má-fé, inclusive porque o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente.
Destarte, rejeito a tese da litigância de má-fé levantada pela parte.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré VINICIUS COLLI ARNEIRO ao pagamento de R$ 2.330,00 à parte autora LARISSA DOURADO ROCHA, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data do segundo orçamento, em 10/04/2024 (Súmula nº 43 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 07/08/2024; Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/09/2024 07:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712960-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DOURADO ROCHA REQUERIDO: VINICIUS COLLI ARNEIRO DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se o réu para que tenha ciência da documentação apresentada pela autora em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:53
Outras decisões
-
21/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LARISSA DOURADO ROCHA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LARISSA DOURADO ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:11
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712960-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DOURADO ROCHA REQUERIDO: VINICIUS COLLI ARNEIRO DECISÃO Há necessidade de emenda.
Intime-se a autora para, sob pena de indeferimento emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) narrar na peça de ingresso a dinâmica do acidente, descrevendo, inclusive, o local e horário onde ocorreu o sinistro; b) descrever os demais veículos envolvidos no acidente ("Teoria do Corpo Neutro"), bem como a posição no engavetamento do veículo da autora.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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