TJDFT - 0711567-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 06:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711567-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENE MARIA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
O réu, devidamente intimado, aquiesceu.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711567-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENE MARIA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 A parte autora pede que o Distrito Federal seja compelido a dispensar à autora medicamento Etanercepte (PFIZER/ENBREL) 50mg pó Liof Inj, informando desde logo que se trata de medicamento integrante da lista do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, Lista 1A, medicamento cuja aquisição e distribuição pelo SUS é reservada à União.
Alega que já recebeu a prescrição e inscreveu-se na Farmácia do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS DF, mas não recebe o medicamento porque os estoques públicos estariam desabastecidos.
Determinada a emenda para demonstrar a solicitação do medicamento, juntou cópia de parte da declaração atribuída à farmácia pública de Ceilândia com a petição de Id 201752997.
A despeito da alegação da parte autora e da informação de que a farmácia do CEAF de Ceilândia não dispunha de estoque do medicamento quando a autora ali apresentou sua solicitação, constata-se pela consulta ao controle de estoques da Secretaria de Saúde que o medicamento em questão não está em falta como alegado.
Segundo documento em anexo, há menção de que o medicamento em questão conta com estoque.
Ademais, há menção de que existem medicamentos bioidênticos à disposição no estoque das farmácias públicas.
De fato, o pedido da autora é por medicamento prescrito pelo nome comercial, incluindo a marca do fabricante, o que não é a regra do SUS.
E havendo menção expressa de que existe medicamento idêntico em estoque da farmácia pública à disposição, conforme se vê no print da informação constante na página da Secretaria de Saúde em anexo, entendo inviável deferir de plano a liminar conforme postulado na inicial sem oitiva do réu.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711567-24.2024.8.07.0018 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: LUCILENE MARIA SILVA Polo passivo: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LUCILENE MARIA SILVA, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora requer, em apertada síntese, que o réu seja condenado a fornecer à autora o medicamento ETANERCEPTE (PFIZER/ENBREL) 50mg pó LIOF INJ (FR-AMP ou SER PREENC) GRUPO 1.A. caixa com 4 doses, conforme prescrição médica, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado;.
Segundo o art. 26 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal): Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Por sua vez, a Resolução nº 12 de 03/10/2019 do Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prescreve o seguinte: O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício da competência conferida pelo art. 17 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e pelo art. 361, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do deliberado na sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2019, bem como do disposto no Processo Administrativo 19628/2019, RESOLVE: Art. 1º.
Alterar a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Art. 2º.
A 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal passa a denominar-se 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Competirá à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas: I — as ações que versam sobre responsabilidade civil; II — as ações civis coletivas; III — a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, firmada na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
No caso concreto, verifico que a pretensão autoral versa sobre a saúde pública do Distrito Federal.
Outrossim, não está presente nenhuma das exceções do art. 3º da Resolução 12/2019, editada pelo Tribunal Pleno, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para processar e julgar a demanda.
Por conseguinte, declino da competência em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, a quem compete processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 19:52:01.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
24/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/06/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:37
Declarada incompetência
-
24/06/2024 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2024 12:20
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/06/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:52
Declarada incompetência
-
21/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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