TJDFT - 0706372-68.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 19:14
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de VIVALDO AIRES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:14
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706372-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GENI RODRIGUES DE CARVALHO, CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS QUERELADO: VIVALDO AIRES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Geni Rodrigues de Lima e Cirlandio Martins dos Santos em desfavor de Vivaldo Aires dos Santos, narrando que o querelado teria praticado, em tese, os delitos previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
Os querelantes requereram que fosse decretado segredo de justiça ao caso.
O Ministério Público manifestou-se contrário à decretação do segredo de justiça, pela rejeição da queixa quanto aos fatos ocorridos no dia 22/11/2021, além de requerer pelo seu aditamento, conforme art. 41, CPP.
O aditamento veio, conforme ID 129843674.
Na decisão de ID 134277871, foi indeferido o pedido de segredo de justiça; a queixa crime foi rejeitada em relação aos fatos ocorridos em 22/11/2021(registro de ocorrência policial por violação de domicílio em desfavor de Geni), foi determinada a designação de audiência de conciliação quanto aos fatos ocorridos em 23/02/2022, data de publicação em mídia social, Os querelantes se manifestaram favoravelmente à transação penal, mediante as seguintes condições: 1- Pagamento de 8 (oito) cestas básicas ao Crevin - Lar dos Idosos situado no Setor Tradicional Quadra 63 Lote 12, Planaltina, Brasília-DF. 2- Retratação do querelado por meio de publicação no site youtube, afirmando que; os querelantes por nome de GENI RODRIGUES e CIRLANDIO MARTINS, (a) não quebraram/depredaram/destruíram a propriedade de sua genitora Senhora Domingas, (b) que os itens retirados do supermercado eram de propriedade da Senhora Geni, primeira querelante, (c) que se arrepende em ter publicado o conteúdo difamatório, uma vez que é inverídico.
Ainda, a retratação terá que permanecer publicada pelo prazo mínimo de uma semana na plataforma mencionada.
Foi realizada tentativa de intimação do querelado acerca da proposta de transação, por meio de seu advogado, tendo o prazo transcorrido in albis.
Os querelantes pugnaram pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO. É objeto de apuração do presente feito o seguinte fato, capitulado como calúnia pelos querelantes, conforme aditamento de ID 129843674: No dia 18/02/2022, por ser mulher e parte mais frágil, a primeira querelante chamou seu amigo de longa data o CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS (coronel Cirlândio), ora segundo querelante, para ajudá-la na retirada de seus equipamentos do estabelecimento comercial locado.
E assim foi feito, todos os equipamentos foram retirados do supermercado locado, porém, sem que fosse nada destruído, inutilizado ou deteriorado em prejuízo da locadora ou de seu filho ora querelado.
Todavia, em 23/02/2022 (data da postagem) com a finalidade específica de caluniar os querelantes, VIVALDO AIRES DO SANTOS em uma atitude completamente REPUGNANTE e INDIGNA pois usou de sua genitora de “escada”, uma senhora de 74 anos, para postar no YouTube o conteúdo que dentre outros dizeres afirmou que: “boa noite a todos, eu estou aqui com minha mãe, ela tem 74 anos, e hoje nós deparamos como uma situação de muita tristeza, esse mercado foi alugado para uma senhora chamada Geni, o “Mercado Bem Mais”, e hoje o seu esposo veio aqui, o coronel Cirlândio e quebrou, deixou a loja aberta, nós vamos passar a noite aqui na porta, porque não tem porta, ele arrancou a porta, ele fez um estrago, então nós queremos nesse momento que vocês nos ajudem a compartilhar esse vídeo...”.
Inicialmente, cumpre salientar que, lamentavelmente, há uma certa animosidade entre as partes, que se encontram em litígio por questões contratuais envolvendo o supermercado, bem como criminais, havendo registro de ocorrência policial por ambas as partes.
Compulsando detidamente os fatos e elementos que constam no processo, entendo que a queixa-crime deve ser rejeitada.
Caluniar é imputar alguém um fato definido como crime.
Os querelantes alegam que o querelado lhes imputaram o crime de dano, ocorrido no imóvel locado.
Para dizer se há calúnia ou não, se faz necessário saber de quem era a propriedade das portas, bem como averiguar se houve, ou não, o dano.
Não está claro nos autos que a porta do estabelecimento pertencia ao supermercado/querelante. É fato incontroverso que os querelantes retiraram diversos bens do imóvel, inclusive as portas.
Ou seja, é possível que realmente tenha ocorrido um crime de dano, notadamente pelas fotografias constantes nos autos.
Não cabe a este juízo criminal dizer a quem a porta pertencia e se foi legítima a sua retirada.
A questão deve ser dirimida no juízo cível.
A ausência dos danos deveria estar comprovada para que se falasse em calúnia.
Observa-se, ainda, que não está clara a intenção do querelado em imputar fato criminoso aos querelantes.
O vídeo gravado demonstra o descontentamento do querelado com a situação em que o imóvel foi deixado pelos querelantes.
Para configuração dos crimes contra a honra, exige-se a vontade específica de ofender.
No caso concreto, ainda que as expressões utilizadas e fatos relatados possam desfavorecer o querelante, são insuficientes para caracterização do dolo exigido pelo tipo penal da calúnia.
Evidenciado apenas o animus narrandi, afasta-se a incidência das figuras típicas previstas nos arts. 138, 139 e 140 do CP.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGISTRO INAUTÊNTICO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFAMANDI.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de queixa-crime na qual os autores/recorrentes alegam que os querelados atingiram a honra objetiva dos querelantes/recorrentes ao registrarem uma ocorrência policial perante a 1ª Delegacia de Polícia do DF, supostamente alterando a verdade dos fatos e se colocando como vítimas da contravenção penal de vias de fato, quando na verdade seriam eles os autores da agressão.
Aduzem que os querelados ainda propagaram as inverdades constantes no registro tido por inautêntico em dois processos judiciais; Processo nº 2017.01.1.024505-5, que trata da Interdição de E.
R.
M.(sogra do segundo querelante e mãe das demais partes envolvidas) e Processo nº 2017.01.1.032160-3que trata de medidas protetivas de urgência em favor da respectiva idosa. 2.
Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de ser imprescindível a existência do dolo específico(elemento subjetivo), ou seja, a vontade inequívoca de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção deliberada de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer dos requisitos inerentes ao tipo penal, a conduta será atípica. 3.
O registro policial relata a ocorrência das vias de fato, sendo que o histórico do boletim de ocorrência(fl. 39) apresenta a versão dos fatos narrados de acordo com a ótica dos comunicantes, sem denotação de carater difamatório.
O simples relato dos fatos perante autoridade pública competente para apurar o eventual cometimento de delito, quando desacompanhados de outras considerações de cunho pessoal, é impróprio para a configuração do delito de difamação, eis que não restou demonstrada a existência do animus difamandi, situando-sea conduta no patamar do exercício regular do direito comunicação dos fatos à autoridade policial com a finalidade de apuração.
Até porque vislumbra-se incontroversa a ocorrência do delito de vias de fato; restando, contudo, ser apurado pelas vias próprias quem são os autores, as vítimas, se houve reciprocidade ou retorsão imediata, etc. 4.
Ademais, se a conduta dos querelados manteve-se no âmbito do animus narrandi ou criticandi, reconhece-se a falta de elemento subjetivo do tipo ou dolo específico, imprescindível para a caracterizaçao do crime contra honra.
Implicando, por via de consequência, no indeferimento da peça acusatória, pela impossibilidade de imputação de crime por ausência de justa causa.5.
Precedente do Colendo STJ: (Caso: M. dos S.
B. versus A.
P. da S.; REsp 937.787/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009). (Acórdão 1120973, 20170110573113APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: 733/738) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO CONFIGURADO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. 2.
Inexistente o dolo específico, ou seja, a intenção de ofender, caluniar e injuriar - elementos subjetivos dos respectivos tipos, vale dizer, identificado que o agente praticou o fato com animus criticandi, não há falar em crime de injúria, calúnia ou difamação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286743, 00046672120188070004, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 8/10/2020).
Além disso, não foram arroladas testemunhas pelos querelantes.
Dispõe o art. 41, do CPP: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." É cediço que o rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a queixa-crime, e não posteriormente, sob pena ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, confira-se julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste egrégio Tribunal de Justiça: (...) A apelante afirmou que os fatos foram vistos por testemunhas e que a rejeição queixa-crime por inépcia da inicial não pode subsistir, porque o rol de testemunhas pode ser apresentado extemporaneamente, as quais podem ser ouvidas como testemunhas do juízo.
Isso posto, requereu o provimento da apelação para receber a queixa-crime, determinando o retorno dos autos para que seja designada audiência de instrução e julgamento. 5.
O art. 41 do CPP determina que: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 6.
O rol de testemunhas deve, portanto, quando necessário, ser apresentado momento da apresentação da queixa, sob pena de afronta ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, apresentado posteriormente, há evidente preclusão. (Acórdão 1396164, 07351098220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, não se pode olvidar que, em essência, a hipótese não é afeta à jurisdição criminal, reservada – como ultima ratio – tão somente àquelas demandas que não possuem proteção dos demais ramos do direito.
Nesse sentido é o reiterado posicionamento do egrégio TJDFT e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal em casos análogos.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
BRIGA ENTRE EX-COMPANHEIROS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍMIMA.
SUBSIDIARIEDADE. 1.
O direito penal é informado pelo princípio da intervenção mínima, segundo o qual deve interferir o mínimo possível na vida das pessoas.
Atua, portanto, subsidiariamente, tutelando apenas bens jurídicos que os outros ramos do direito não lograram êxito em tutelar. 2.
Quando os fatos narrados na inicial acusatória narram suposta ofensa à honra decorrente de um relacionamento amoroso rompido, em que os ex-companheiros têm como finalidade agressões mútuas, resta evidente a ausência do dolo com a finalidade específica de ofensa à honra, motivo pelo qual o caso vertente está mais afeto ao direito de família do que ao direito penal. 3.
Recurso improvido. (Acórdão n.411187, 20090111074987RSE, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2010, Publicado no DJE: 08/04/2010.
Pág.: 328) Assim, entendo que falta justa causa para exercício da ação penal privada e que a queixa-crime é inepta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, I e III, do CPP, e rejeito a queixa-crime.
Anote-se nas informações criminais.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:45
Rejeitada a queixa
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706372-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GENI RODRIGUES DE CARVALHO, CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS QUERELADO: VIVALDO AIRES DOS SANTOS CERTIDÃO TRANSCURSO DE PRAZO De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
JÚNIA DE SOUSA ANTUNES, certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo do QUERELADO: VIVALDO AIRES DOS SANTOS se manifestar acerca da proposta de transação penal, conforme ID nº 164254348, assim faço vista dos autos aos querelantes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, consoante ID 164239576.
Planaltina/DF, 25 de julho de 2023 15:05:02.
FABIANA BORGES DA SILVA MOREIRA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
25/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
12/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
19/04/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
09/12/2022 11:11
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/12/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
30/11/2022 17:32
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2022 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
06/10/2022 10:24
Sessão Restaurativa designada em/para 30/11/2022 13:30 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
06/10/2022 10:22
Juntada de intimação
-
09/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
03/09/2022 08:25
Recebidos os autos
-
03/09/2022 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/07/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES DE CARVALHO em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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