TJDFT - 0024882-03.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LOBERTO MINOL SASAKI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024882-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA, LOBERTO MINOL SASAKI SENTENÇA Ciente do julgamento do AGI nº 0730468-31.2023.8.07.0000 .
Ressalto que já foi dado cumprimento ao acórdão (ids. 167189466 e 170847371).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 6332363).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 27/04/2016 (id 6332792).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 172649901).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 29/04/2020, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:33
Declarada decadência ou prescrição
-
19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LOBERTO MINOL SASAKI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024882-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA, LOBERTO MINOL SASAKI DECISÃO A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id. 6332363, págs. 8/17).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 6332792, a partir de 25/05/2016.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 27524408).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Por conseguinte, indefiro o requerimento de id. 172213913, por vislumbrar a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo C.
STJ, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (vide EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LOBERTO MINOL SASAKI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 23:00
Outras decisões
-
01/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024882-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA, LOBERTO MINOL SASAKI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, remetendo-se os autos ao andamento de suspensão por execução frustrada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:37
Outras decisões
-
27/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 15:45
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:16
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 13:13
Processo Desarquivado
-
27/01/2020 14:26
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 21:45
Decorrido prazo de PRO-CURSOS PARA CONCURSOS LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 21:45
Decorrido prazo de LOBERTO MINOL SASAKI em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 03:11
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:27
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2019 18:53
Processo Desarquivado
-
08/11/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:14
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2019 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2019 09:51
Processo Desarquivado
-
22/01/2019 18:39
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 10:47
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 13:26
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2019 04:02
Processo Desarquivado
-
17/01/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 12:47
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2019 18:40
Recebidos os autos
-
15/01/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 18:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/01/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/01/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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