TJDFT - 0708052-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708052-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA FARIA TORRES DANTAS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Nada a prover quanto ao petitório de id. 170185603, porquanto a sentença de id. 166782030 condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o valor em excesso.
Eventual insurgência quanto ao referido julgado deveria se manejada por meio de recurso de apelação, o que não ocorreu.
Não restando diligências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:36
Outras decisões
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13/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708052-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA FARIA TORRES DANTAS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de id. 164203274 em que o executado alega, em síntese, excesso de execução em razão de: i) a parte exequente ter utilizado a data da correção monetária e dos juros de forma equivocada, porquanto a data da distribuição da ação é do dia 10/03/2022 e não 12/05/2021; ii) os juros não terem incidido a partir do trânsito em julgado.
Apresenta como devido o valor de R$ 6.860,77.
Intimado, o impugnado manifestou-se no id. 164268764, pugnando pela liberação do valor incontroverso. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que julgou procedente os embargos à execução nº 0708052-03.2022.8.07.0001 para reconhecer a ausência de título líquido, certo e exigível para amparar o regular desenvolvimento da execução e condenou a parte embargada ao o pagamento das despesas processuais e da verba advocatícia, fixadas em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. (id. 156552066).
Quanto à incidência de juros, ressalto que o cálculo de honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa deve ter por base os seguintes parâmetros: (1) atualização monetária desde o ajuizamento da ação e, (2) incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado do título executivo.
Nesse sentido já decidiu esse.
E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO (CPC, 85 § 16). 1.
A verba honorária de sucumbência fixada sobre o valor atualizado da causa sofre atualização monetária desde o ajuizamento da ação (Enunciado de Súmula 14 do STJ). 2.
Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que se constituiu o crédito exequendo (CPC, 85, § 16). 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1691011, 07360854220188070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Partindo das balizas apresentadas, verifico que a propositura da ação se deu em 10/03/2022 (id. 117994218), data em que se inicia o cálculo da atualização monetária.
O trânsito em julgado, por sua vez, ocorreu em 27/05/2023 (id. 160242239).
O valor da causa a ser considerado para o início do cálculo da atualização monetária é o apresentado na inicial, qual seja R$ 61.789,87 (id. 118322571).
Nesse sentido, o valor deve ser atualizado monetariamente até a data do trânsito em julgado, o que alcança o valor de R$ 6.593,48, conforme cálculo anexo.
Posteriormente, o valor encontrado deverá ser atualizado, acrescido de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, alcançando R$ 6.836,16.
Ante o exposto acolho parcialmente a impugnação apresentada para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 2.183,44 (dois mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Assim sendo, considerando que a parte devedora promoveu o pagamento do débito (id. 164207145), julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc.
II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o valor em excesso.
Transitada em julgado, proceda-se à transferência da quantia de R$ 6.836,16 e acréscimos, em favor do exequente, para a conta bancária apontada no 164268764.
O saldo remanescente deverá ser transferido em favor do executado.
Custas finais, se houver, pelo devedor.
Pagas as custas remanescentes, acaso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 20:45
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:13
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:18
Outras decisões
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02/06/2023 18:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/05/2023 14:05
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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27/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/04/2023 14:08
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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14/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/03/2023 13:19
Recebidos os autos
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11/08/2022 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/08/2022 19:31
Recebidos os autos
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04/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 19:22
Juntada de Petição de impugnação
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31/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:35
Desentranhado o documento
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26/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:46
Recebidos os autos
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06/05/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 15:08
Recebidos os autos
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26/04/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/04/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2022 16:24
Recebidos os autos
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14/03/2022 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/03/2022 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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