TJDFT - 0702257-45.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702257-45.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVANE ALVES SANTOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA ROSIVANE ALVES SANTOS propôs a presente ação de cobrança em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT.
Relatou que se envolveu em um acidente de trânsito em 28.06.19, vindo a sofrerem lesões parciais de caráter permanente.
Asseverou que em razão do acidente recebeu da parte ré o valor de e R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Aduziu que sofreu rigidez e diminuição da força muscular do membro atingido, com dificuldade para a realização das atividades que geram esforços, além de limitação e dor na mobilização do referido membro, com considerada diminuição na capacidade de exercer função laborativa, principalmente, que exija esforço físico, gerando invalidez permanente, razão pela qual faria jus ao valor remanescente de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo em vista que há o enquadramento das lesões sofridas na Tabela constante na Lei n.º 6.194/74.
Arrolou razões de direito.
Requereu ao final a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos.
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emenda á petição inicial, a diligência foi cumprida.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido (ID n.º 65888504).
O réu apresentou contestação de ID n.º 67531742, na qual, preliminarmente, alegou a a ausência de documentos necessários para a propositura da ação e impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, a ausência de invalidez da parte autora hábil a justificar a concessão da indenização e a ausência de laudo do IML.
Aduziu ainda que a ausência de nexo causal e que em caso de procedência do pedido, a indenização deve ser proporcional.
Réplica de ID n.º 69147206.
As partes requereram a produção de prova pericial.
A decisão de ID n.º 77237813 rejeitou a impugnação do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora e afastou a preliminar levantada e determinou a realização de prova pericial.
Em razão do não comparecimento da parte autora para a realização da perícia agendada, foi designado novo perito e determinado o reagendamento da perícia (ID n.º 114509959).
Determinada a inclusão do processo na pauta concentrada, parte autora não compareceu.
A decisão de ID n.º 137219037 considerou a parte autora intimada e determinou a manifestação da parte ré.
A parte ré requereu a apreciação do feito e sua improcedência (ID n.º 138519203).
A decisão de ID n.º 138704014 determinou a conclusão para sentença.
A parte autora juntou a petição de ID n.º 166354305. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança visando o pagamento de valores referentes ao seguro DPVAT em face da ocorrência de acidente de trânsito.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
No caso em análise a controvérsia do presente feito gira em torno da caracterização do grau de invalidez permanente da parte autora suficiente a legitimar o pagamento do valor pleiteado do seguro DPVAT estabelecido legalmente.
Pois bem.
A incapacidade é tida como permanente quando insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis e, parcial quando o grau de incapacidade ainda permita o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes do acidente sofrido.
A parte autora alega que sofrera, lesões suficientes a justificar o pagamento da indenização do seguro DPVAT estipulado em R$ 8.775,00 (Oito mil setecentos e setenta e cinco reais), razão pela qual faz jus a diferença R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo em vista que já foi pago o valor de 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
No intuito de esclarecer a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial conforme decisão de ID n.º 77237813, no entanto, mesmo intimada a parte autora deixou de comparecer ao local onde foi agendada a realização da perícia por mais de uma vez, de modo que é caso de se reconhecer que a referida parte autora assumiu o ônus por não provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual, não prova o grau de invalidez que foi acometida após o acidente ocorrido, ônus do qual não se desincumbiu, é caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 25 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 14/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:42
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 14/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/08/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 23:45
Recebidos os autos
-
04/02/2022 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:03
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 23:49
Recebidos os autos
-
08/09/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:00
Desentranhamento
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
20/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 19:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 20:39
Recebidos os autos
-
25/02/2021 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 14/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 21:33
Recebidos os autos
-
16/11/2020 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 19:44
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:48
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 09:42
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ROSIVANE ALVES SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 23:01
Recebidos os autos
-
08/05/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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