TJDFT - 0708283-03.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALMEIDA FONTENELE em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALMEIDA FONTENELE em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708283-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ALESSANDRA ALMEIDA FONTENELE INVENTARIADO(A): MARILENA ALMEIDA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação (48) proposta por ALESSANDRA ALMEIDA FONTENELE referente à sobrepartilha de valores referente a saldo de PIS/PASEP, remuneração alusiva à extinção de contrato de trabalho e quinquênios referente a três meses de licença prêmio deixados pela falecida MARILENE ALMEIDA COSTA junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Os autos foram ajuizados em 08/09/2022.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 1374600665.
A autora requereu a suspensão do feito para cumprimento da determinação (ID 140200251), o que foi deferido por 45 dias.
Requerido novamente a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de 45 dias, tendo sido deferido (ID 154498330).
Transcorrido o prazo, novo pedido de suspensão foi apresentado nos termos da petição de ID 163045659. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade, evidenciando nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional.
O pedido de sobrepartilha deverá ser formulado com a apresentação dos documentos essenciais para que se possa aferir os dados corretamente, evitando erros na adjudicação ou partilha e questionamentos por terceiros, o que torna o procedimento célere.
Ademais o feito tramita há quase um ano sem que tenha sido apresentados os documentos comprobatórios dos direitos mencionados na exordial e que pretende adjudicar.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas eventualmente incidentes serão pagas pela autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:35
Indeferida a petição inicial
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26/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALMEIDA FONTENELE em 19/06/2023 23:59.
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12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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07/04/2023 15:56
Recebidos os autos
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07/04/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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26/11/2022 19:26
Recebidos os autos
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26/11/2022 19:26
Deferido o pedido de ALESSANDRA ALMEIDA FONTENELE - CPF: *27.***.*40-00 (REQUERENTE).
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21/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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21/10/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 22:57
Recebidos os autos
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21/09/2022 22:57
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2022 15:34
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/09/2022 22:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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