TJDFT - 0711262-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHAEL em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 05:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHAEL em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711262-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ROCHAEL REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PATRICIA ROCHAEL contra DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 201164642 determinou intimação da requerente para emendar a inicial, mediante a regularização do valor atribuído à causa, no prazo de QUINZE DIAS.
Conforme certidão de ID 204447809, transcorreu "in albis" o prazo para a prática de tal ato.
II - Outrossim, estabelece o art. 321, do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único, por sua vez, dispõe que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como não houve o atendimento ao comando deste juízo, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
III - Isso posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas, havendo, pela requerente.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sem mais requerimentos, arquive-se.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:36:53.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:20
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHAEL em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711262-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ROCHAEL REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial, em QUINZE DIAS, para regularizar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem prejuízo, providencie o recolhimento das custas processuais complementares.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:51:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711163-70.2024.8.07.0018
Ceramica Atlas LTDA
Secretaria da Fazenda do Distrito Federa...
Advogado: Lygia Caroline Simoes Carvalho Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:13
Processo nº 0039952-72.2014.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Robson Moura de Lima
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 15:41
Processo nº 0028945-49.2015.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Ricardo Martins Moreira Junior
Advogado: Tiago Correia da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 20:39
Processo nº 0008078-09.2003.8.07.0001
Distrito Federal
Aloisio Bonfim Firmino dos Santos
Advogado: Patricia Xavier Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 11:16
Processo nº 0011095-58.2000.8.07.0001
Alencar Gonzaga da Cunha
Fundacao Hospitalar do Distrito Federal
Advogado: Dilemon Pires Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2018 15:21