TJDFT - 0712681-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:34
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712681-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GUIMARAES SANTOS EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem da Juíza de Direito Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, nos termos da SENTENÇA retro, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário já restou deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 16:04
Processo Desarquivado
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31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALINE GUIMARAES SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712681-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GUIMARAES SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALINE GUIMARAES SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que adquiriu passagens aéreas com a empresa ré VOEPASS, para viajar de Brasília/DF a Barreiras/BA, de férias, com previsão de ida na data de 29/03/2024.
Declara que, no dia do embarque, já no aeroporto, foi informada do cancelamento unilateral do voo, bem como teve o seu direito de realocação em voo próximo negado, sendo compelida a comprar uma passagem de ônibus para realizar o trajeto, com duração de aproximadamente oito horas, chegando ao seu destino com atraso de 12 horas e 42 minutos após o programado.
Alega que, através do callcenter da empresa requerida, solicitou o reembolso das passagens adquiridas e não usufruídas, porém, não obteve êxito.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar R$ 553,22 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) de danos emergentes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais.
Ante a não localização da ré REGIONAL LINHAS AEREAS (VOEPASS LINHAS AEREAS - nome fantasia) a parte requerente solicitou a substituição do polo passivo para PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A, CNPJ n. 00.***.***/0001-35, o que foi deferido (id. 227801193).
A primeira requerida (GOL) apresentou contestação no id. 200040020, na qual aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porquanto não teria sido a responsável pelo voo contratado pela autora e, ainda, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, alega a inaplicabilidade da solidariedade estabelecia no art. 7º, § único, do CDC, tendo em vista que o cancelamento ocorreu em voo operado pela empresa VOEPASS, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
A segunda requerida (Passaredo) aduz que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Alega ausência de ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço, posto que ofertou todas as facilidades a requerente, e a mesma optou pelo endosso do bilhete.
Acrescenta que não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento dos gastos com as passagens, porque a requerente optou por seguir por meios próprios, deixando o bilhete em aberto para remarque ou reembolso no prazo de 1 (um) ano a contar da data da compra.
Por fim, refuta o pedido de indenização moral, ante a ausência de prova dos supostos danos sofridos, e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da matéria prefacial.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOL Linhas Aéreas S/A não merece acolhimento.
Isso porque em homenagem à teoria da asserção a demanda deverá ser conhecida conforme posta pela parte autora, porquanto o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Nesse sentido, a parte autora afirmou que a operação do voo poderia se dar tanto por uma ré quanto pela outra demandada.
Logo, não é possível, mediante cognição sumária, perceber a ausência de qualquer uma das condições da ação.
Em razão do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso nos autos que o voo da autora foi cancelado, sem justificativa prévia, não houve a utilização das passagens compradas e nem o reembolso do valor.
O ponto controverso da lide está em averiguar se o cancelamento teve o condão de causar dano à autora e, se sim, quais as repercussões jurídicas daí advindas.
Em que pese as alegações das demandadas, não se pode olvidar que a responsabilidade das companhias aéreas, enquanto prestadoras de serviços, pela reparação dos danos causados à autora é objetiva, não se perquirindo acerca de dolo ou culpa para que fique configurado o dever de indenizar.
Com efeito, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor preveem que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, parágrafo único, do CC), bem como que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput do CDC).
Analisando os autos, no que concerne ao contrato firmado entre as partes e ao posterior cancelamento do voo, verificou-se que, embora reste comprovado que o cancelamento se deu em virtude de questões operacionais (manutenção não programada), à parte autora não foi oferecida a reacomodação em outro voo, fato este pontuado pela demandante e não impugnado.
Ainda, em que pese a informação de que fora prestada a devida assistência à passageira, ou como mencionado na contestação, “ofertou todas as facilidades a requerente”, como a opção de remarcação ou reembolso no prazo de 1 (um) ano a contar da data da compra, a parte demandada não logrou comprovar suas alegações.
Portanto, resta patente a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, que não se desincumbiu do encargo estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC/15, deixando de comprovar de fato que prestou assistência à autora e que houve a comunicação prévia sobre a alteração do voo, limitando-se a sustentar a ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
Diante da comprovação de não utilização das passagens aéreas adquiridas pela autora e o reconhecimento de falha na prestação de serviços pela requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A, deve a referida ré ser condenada a ressarcir a demandante no valor correspondente a passagem adquirida, no importe de R$ 553,22 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos).
Por outro lado, a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de relação jurídica com a ré GOL Linhas Aéreas S/A, ou seja, não apresentou qualquer documento que vinculasse a requerida ao serviço de transporte aéreo.
A mera alegação de que as corrés integram grupo econômico, desprovido de documentos ou fatos que corroborem a alegação não é suficiente para avaliar eventual liame jurídico de direito material com a requerente, concernente aos fatos alegados na inicial.
Ao exposto, a presente ação deverá ser julgada improcedente em face da ré GOL Linhas Aéreas S/A. É certo que a jurisprudência tem entendido que o dano moral não é presumido pela simples ocorrência de atraso ou cancelamento de voo, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva lesão extrapatrimonial apta a caracterizar violação à honra ou à esfera íntima do consumidor.
Do contrário, restará caracterizado apenas um mero dissabor, mormente se o passageiro foi reacomodado em outro voo.
No entanto, há que se analisar as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que além de não ter sido oferecido a reacomodação em outro voo próximo, não restou demonstrada pela parte ré a prestação da assistência aos seus passageiros, compelindo a autora a adquirir novas passagens de ônibus, chegando ao seu destino depois de 12 horas do programado, motivo pelo qual se conclui que a demandante sofreu um dano injusto e por ela não provocado, devendo a companhia aérea responder pela sua efetiva reparação, inclusive no que se refere aos danos decorrentes da violação dos seus direitos da personalidade.
Neste ponto, ressalte-se que, a teor do que preceituam os artigos 369 e 373, inciso II do CPC, para provar a verdade dos fatos defensivos e influir eficazmente na convicção do juiz, à parte ré era franqueada a possibilidade de invalidar os fatos constitutivos do direito da parte autora mediante o emprego de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados.
Sucede observar que a parte ré detinha a regular capacidade de se desincumbir do encargo e podia ter provido os autos com elementos probatórios aptos ao rechaço da versão exordial.
Tendo em conta os argumentos acima expostos, não há qualquer dúvida de que a autora sofreu, de fato, violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual deve ser indenizada pelo dano moral experimentado.
Logo, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais e considerando que a indenização deve apresentar proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, como a capacidade econômica das partes, notável no caso da requerida, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) afigura-se razoável, enquadrando todos os elementos que norteiam a fixação da reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ), bem como R$ 553,22 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (26/06/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59.
Promova-se sua exclusão do polo passivo.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALINE GUIMARAES SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALINE GUIMARAES SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/04/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALINE GUIMARAES SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/03/2025 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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05/03/2025 19:11
Deferido o pedido de ALINE GUIMARAES SANTOS - CPF: *38.***.*43-72 (AUTOR).
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712681-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GUIMARAES SANTOS REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 12/03/2025 14:00 P3 - VC - SALA 07 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
EDILMA MARTINS DA SILVA RESENDE BRASÍLIA-DF, 25 de fevereiro de 2025 10:36:19. -
26/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALINE GUIMARAES SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 07:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:34
Deferido o pedido de ALINE GUIMARAES SANTOS - CPF: *38.***.*43-72 (AUTOR).
-
24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/02/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
08/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/12/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/11/2024 03:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 03:14
Outras decisões
-
06/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ALINE GUIMARAES SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 05:03
Recebidos os autos
-
20/10/2024 05:03
Indeferido o pedido de ALINE GUIMARAES SANTOS - CPF: *38.***.*43-72 (AUTOR)
-
17/10/2024 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712681-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GUIMARAES SANTOS REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712681-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GUIMARAES SANTOS REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/10/2024 14:00 SALA 12 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/09/2024 00:26
Recebidos os autos
-
15/09/2024 00:26
Deferido o pedido de ALINE GUIMARAES SANTOS - CPF: *38.***.*43-72 (AUTOR).
-
04/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE GUIMARAES SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712681-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GUIMARAES SANTOS REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida REGIONAL LINHAS AÉREAS LTDA restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/08/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712681-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GUIMARAES SANTOS REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/08/2024 14:00 SALA 04 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:38
Outras decisões
-
14/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ALINE GUIMARAES SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712681-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GUIMARAES SANTOS REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que juntei o AR correspondente ao expediente ID 199243068 para REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, com a informação que a diligência restou infrutífera com a mensagem "desconhecido", conforme tela abaixo.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do retorno do AR não cumprido.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/06/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ALINE GUIMARAES SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0708080-91.2024.8.07.0003
Maria Lucelita Martins Rodrigues
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Advogado: Newton Rubens de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:03