TJDFT - 0717455-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:41
Outras decisões
-
13/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/12/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717455-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON SILVA DE ALMEIDA, SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: LALESCA BISPO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte embargante intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:14:51.
DENISE COELHO LIMA Diretor de Secretaria -
19/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILSON SILVA DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717455-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON SILVA DE ALMEIDA, SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: LALESCA BISPO DA SILVA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois o veículo ofertado como caução não apresenta idoneidade suficiente para a segurança do Juízo, porquanto não se sabe o valor real do bem (mormente porque está em poder do próprio embargante), tampouco se é viável sua eventual expropriação.
Por isso, melhor que seja franqueado o contraditório para a análise do pedido de suspensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0736640-83.2023.8.07.0001). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 6.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717455-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON SILVA DE ALMEIDA, SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: LALESCA BISPO DA SILVA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois o veículo ofertado como caução não apresenta idoneidade suficiente para a segurança do Juízo, porquanto não se sabe o valor real do bem (mormente porque está em poder do próprio embargante), tampouco se é viável sua eventual expropriação.
Por isso, melhor que seja franqueado o contraditório para a análise do pedido de suspensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0736640-83.2023.8.07.0001). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 6.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717455-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: LALESCA BISPO DA SILVA Decisão A parte embargada opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 200296573.
Aduziu que conceder uma nova oportunidade para a embargante "regularizar os documentos configura-se como uma aberração processual, pois equivale a implorar que a parte cumpra com suas obrigações que deveriam ter sido cumpridas desde o início".
Sucintamente relatados, decido.
A parte, em verdade, não se conformou com a decisão embargada.
A discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Com efeito, a não observância do prazo para emenda, por ser ele dilatório, não impõe a extinção do processo. É verdade ser" "atribuição do Juízo, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 3.
Caso seja verificada a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, deve ser concedida oportunidade à parte para que proceda à emenda ou à diligência determinada. 4.
No caso em exame os autores, ora apelantes, não demonstraram terem enfrentado qualquer obstáculos para o cumprimento do prazo fixado na origem.
No caso de necessidade haveria a possibilidade de formulação de requerimento de concessão de prazo complementar para a satisfação integral da exigência proposta. 4.1.
O tema nº 321 firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, preceitua que "o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil (atual art. 321 do CPC) não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz". 4.1.
Uma vez não atendida a ordem judicial aludida, afigura-se correta a sentença que extinguiu a relação jurídica processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1715894, 07022086620228070003, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que, nestes autos dos embargos, houve apenas uma determinação para emenda à inicial, o que debilita a tese da demandada.
Nessa medida, não há o vício apontado, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Venha a emenda à inicial, ID 200296573.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717455-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: LALESCA BISPO DA SILVA Decisão 1.
Quanto à alegação de intempestividade dos presentes embargos (ID 196633252), pontuo que a decisão proferida nos autos da execução n.0736640-83.2023.8.07.0001 preservou a data de protocolo destes embargos, equivocadamente juntados no feito executivo, razão pela qual são tempestivos. 2.
Informe, na petição inicial, a qualificação completa das partes. 3.
Regularize a representação processual, uma vez que não consta procuração outorgando poderes à patrona do embargante. 4.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 5.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 6.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 7.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 8.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
18/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/05/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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