TJDFT - 0017241-66.2010.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0017241-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARAH DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SARAH DA COSTA OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL E DETRAN/DF, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários de sucumbência.
A impugnação do DF e DETRAN foi acolhida, com homologação da planilha apresentada pelo executado.
Foi expedida RPV para satisfação do crédito (ID 208337000).
O DF não informou acerca do pagamento da RPV.
Todavia, há nos autos "comprovante de depósito judicial", referente ao valor ao da RPV expedida.
Não há necessidade de intimação do DF para apresentar planilha discriminada para expedição do alvará, já que apenas houve expedição de uma RPV, referente aos honorários de sucumbência (sem outros destacamentos de valores).
Tendo em vista que o pagamento é o objeto do cumprimento de sentença, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 216906783 em favor de SARAH OLIVEIRA CHAUL - CPF: *23.***.*20-59.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 216906783 em favor de SARAH OLIVEIRA CHAUL - CPF: *23.***.*20-59.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito - 
                                            
16/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
16/12/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 23:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SARAH OLIVEIRA CHAUL em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0017241-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARAH OLIVEIRA CHAUL EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios ajuizado por SARAH DA COSTA OLIVEIRA contra o DF e DETRAN-DF.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em que alegam excesso de execução por ter a exequente aplicado o INPC para correção monetária do débito e a taxa de juros de 1% ao mês.
A exequente trouxe resposta à impugnação.
Decido.
Assiste razão aos executados.
De fato, pela análise dos cálculos apresentados pela exequente, observa-se que foi utilizada a planilha disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para atualização do débito.
Contudo, conforme indicado nas instruções de aplicação da planilha mencionada, o índice de correção monetária aplicado nela é o INPC, e os juros, conforme aplicou a própria exequente se subsumiu aos 1% ao mês.
Ocorre que, conforme fundamentado pelos executados e de acordo, inclusive, com a manifestação da exequente, no julgamento do RE nº 870.947/SE, tema 810, restou definido que o índice a ser aplicado para correção monetária em casos como este é o IPCA-E e os juros devem ser aplicados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
Tais índices devem ser aplicados para atualização do débito até 08/12/2021, pois, a partir de então, com a entrada em vigor da emenda constitucional º 113/2021, passa a incidir apenas a taxa SELIC para atualização de todos os débitos da Fazenda Pública.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do DF e do DETRAN/DF para reconhecer o excesso de execução alegado.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-E desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos executados, que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado, na forma do art. 85, §§1º e 3º, I do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se RPV em favor da exequente e intime-se o DF para pagamento no prazo legal, sob pena de sequestro.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para o exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Preclusa a decisão, expeça-se RPV em favor da exequente, observado o valor indicado na petição ID 201066284.
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV.
Prazo 2 meses.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da credora.
Autorizo transferência via PIX.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/06/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0017241-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA, JORGE SOARES DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS),, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios ajuizado por SARAH DA COSTA OLIVEIRA contra o DF e DETRAN-DF.
Retifique-se o cadastramento para constar exequente SARAH e executados DF e DETRAN/DF, bem como para constar "cumprimento de sentença contra a fazenda Pública' Os réus apresentaram impugnação conjunta.
Intime-se o exequente para resposta.
Prazo 15 dias.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta - 
                                            
21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
20/06/2024 21:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2024 21:39
Outras decisões
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20/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
20/06/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JORGE SOARES DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/04/2024.
 - 
                                            
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
23/04/2024 14:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2024 16:50
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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