TJDFT - 0711689-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0711689-31.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) CURADOR(A) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 207117940, bem como de que deverá(ão) documentalmente nos autos, em até 45 dias, por meio da juntada da escritura pública de compra e venda e da certidão de matrícula atualizada do bem, da qual devem constar as cotas mencionadas na inicial, sob pena de imposição das sanções legais à curadora, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:53
Expedição de Alvará.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711689-31.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Relatório Trata-se de pedido de expedição de alvará para aquisição de bem ajuizado por INÁCIO DE JESUS MACEDO, interditado, assistido por sua curadora, Angélica de Jesus Macedo.
Na inicial de ID 199291597, o interessado informa que mantém pouco mais de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em uma aplicação financeira, valor oriundo de remanescentes mensais de um benefício previdenciário que ele recebe, e que pretende adquirir, em copropriedade com sua curadora e sua genitora, o imóvel descrito no ID 202280550.
Argumenta que a aquisição é vantajosa, pois o bem é amplo e está situado em um condomínio completo em Águas Claras, cuja estrutura lhe proporcionará melhor qualidade de vida.
Informa o valor pelo qual o imóvel foi ofertado à venda e as contribuições financeiras de cada comprador interessado, que, mesmo distintas, não afetarão as cotas igualitárias da copropriedade.
Revela também que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e do condomínio do imóvel será rateada com sua genitora.
Deferida gratuidade de justiça à parte requerente (ID 203928073).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 204540657).
Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial, visando à compra do imóvel descrito na certidão de ônus de ID 202280550.
Da conjugação das normas inscritas nos artigos 1.741, 1.747, III, e 1.774 do Código Civil, decorre que a aquisição de bem por pessoa curatelada somente ocorrerá mediante prévia autorização judicial.
Em se tratando de imóvel, a princípio, conforme ressaltado pelo Ministério Público, mostra-se necessária a avaliação judicial do bem.
Todavia, também de acordo com o que foi dito pelo órgão ministerial, no caso dos autos, a medida se mostra desnecessária e até inconveniente, considerando que a diligência pode atrasar o desfecho da ação e atrapalhar o negócio pretendido pelo interessado e que o anúncio de ID 199760395 sinaliza que o bem cuja aquisição o requerente pretende está em boas condições e que o preço pedido está inserido na realidade do mercado imobiliário.
Além disso, a certidão de ônus juntada aos autos informa que o imóvel está livre de embaraços.
Vale salientar ainda que o fato de as outras pessoas mencionadas nos autos se comprometerem a adquirir o bem em copropriedade e de uma delas, a mãe do interditado, assumir solidariamente as despesas de condomínio e IPTU, aliado à aparente estrutura do imóvel, revela a manifesta vantagem ao interditado com a compra do apartamento, de modo que não há nos autos elementos impeditivos da concessão da autorização pretendida.
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido expedido na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar INÁCIO DE JESUS MACEDO, assistido por sua curadora, ANGÉLICA DE JESUS MACEDO, a adquirir o imóvel designado pelo apartamento nº 204, vaga de garagem nº 47, PILOTIS, lote 07, quadra 104, praça TIZIU, Águas Claras, Distrito Federal, devendo o negócio ser realizado exatamente conforme descrito na inicial de ID 199291597 (valor do imóvel: R$ 600.000,00, dos quais R$ 180.000,00 serão dispensados pelo interditado).
A transação deve ser comprovada documentalmente nos autos, em até 45 dias, por meio da juntada da escritura pública de compra e venda e da certidão de matrícula atualizada do bem, da qual devem constar as cotas mencionadas na inicial, sob pena de imposição das sanções legais à curadora.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
Custas pelo interessado.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a INACIO DE JESUS MACEDO - CPF: *02.***.*37-96 (REQUERENTE).
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28/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711689-31.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o interessado para que, em 15 (quinze) dias, junte a certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende adquirir.
O documento é necessário à verificação de que o bem se encontra desembaraçado à alienação.
Além disso, no mesmo prazo, junte-se declaração de Terezinha de Jesus Macedo, mãe do requerente, com firma reconhecida, no sentido de que ela se dispõe a ser coproprietária do imóvel mencionado na inicial.
Na ocasião, o interessado deverá informar e comprovar o valor da taxa de condomínio e do IPTU do imóvel que pretende adquirir e como será feita a divisão da responsabilidade por seu pagamento.
Oportunamente, voltem os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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07/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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