TJDFT - 0722770-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KARINA NEIVA BLANCO NUNES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722770-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES EXECUTADO: LOURIVALDO ALMEIDA ROCHA SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento.
Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
13/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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13/07/2024 11:03
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722770-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES EXECUTADO: LOURIVALDO ALMEIDA ROCHA DECISÃO Cuida-se de execução de honorários advocatícios contratuais.
A cláusula 3, segunda parte do contrato de ID e ID 199404130, prevê que será pago à exequente, para cada ação, R$ 12.000,00, somados a 20% do valor da causa “a serem pagos quando o contratante receber os seus bens que estão em litígio nas referidas ações”.
Intimada a parte autora a comprovar a contraprestação prevista no contrato, qual seja: (comprovar o recebimento pelo executado dos bens em litígio das referidas ações, afirmou ao ID 200057609, que o processo principal, o qual relaciona os referidos bens, é a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, n° 5172276-38.2020.9.09.0126, da comarca de Pirenópolis/GO e que apenas parte dos bens foram relacionados, em razão da inexistência de alguns e que, antes da sentença proferida naqueles autos, as partes venderam os bens.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a contraprestação dos serviços que lhe corresponde ou que lhe assegure o cumprimento.
A liquidez e exigibilidade do título não resta claramente demonstrada, haja vista que não comprovado o recebimento pelo contratante dos bens que estão em litígio nas ações, conforme previsão contratual.
Ante o exposto, fica a parte autora intimada a convolar o feito em ação de conhecimento, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 19:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:32
Outras decisões
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13/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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