TJDFT - 0702754-74.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:26 Arquivado Provisoramente 
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                                            28/08/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 20:13 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 20:13 Outras decisões 
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                                            21/05/2025 15:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            09/05/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:28 Publicado Certidão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702754-74.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MONIQUE CAMPOS MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 219932700 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 223096041.
 
 Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 18:15:16.
 
 WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório
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                                            28/04/2025 19:38 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 21:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 11/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702754-74.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: MONIQUE CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
 
 Indefiro ainda a repetição da pesquisa via SISBAJUD, uma vez que a última foi infrutífera e realizada em data recente.
 
 No mais, verifico que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
 
 Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
 
 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
 
 O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
 
 Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
 
 Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
 
 Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
 
 Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
 
 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3
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                                            07/09/2024 19:28 Recebidos os autos 
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                                            07/09/2024 19:28 Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE) 
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                                            07/09/2024 19:28 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            30/08/2024 16:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            30/08/2024 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 11:07 Publicado Certidão em 23/07/2024. 
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                                            22/07/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702754-74.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: MONIQUE CAMPOS MARQUES CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
 
 De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
 
 Ressalto que o termo final para a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença é o dia 16/07/2024.
 
 BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 22:59:47.
 
 RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral
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                                            18/07/2024 23:00 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 04:04 Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS MARQUES em 16/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 03:19 Publicado Certidão em 25/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702754-74.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (7697) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: MONIQUE CAMPOS MARQUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
 
 Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
 
 BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 14:19:53.
 
 VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
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                                            20/06/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 14:19 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/06/2024 18:38 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 18:38 Outras decisões 
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                                            07/05/2024 17:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            19/04/2024 04:03 Processo Desarquivado 
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                                            18/04/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 09:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2024 04:51 Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS MARQUES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 05:16 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            16/01/2024 12:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            12/01/2024 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 13:42 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 13:42 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia. 
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                                            13/12/2023 12:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            13/12/2023 12:54 Transitado em Julgado em 11/12/2023 
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                                            12/12/2023 04:02 Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS MARQUES em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 02:45 Publicado Sentença em 17/11/2023. 
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                                            16/11/2023 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            13/11/2023 22:10 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 22:10 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            11/05/2023 18:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            11/05/2023 18:21 Processo Desarquivado 
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                                            11/05/2023 18:20 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/04/2023 02:05 Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS MARQUES em 03/04/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 00:15 Publicado Certidão em 27/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            22/03/2023 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2021 19:07 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2021 18:55 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2021 18:55 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            15/12/2021 00:24 Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS MARQUES em 14/12/2021 23:59:59. 
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                                            15/12/2021 00:24 Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS MARQUES em 14/12/2021 23:59:59. 
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                                            26/10/2021 22:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2021 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            22/10/2021 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2021 02:24 Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS MARQUES em 19/10/2021 23:59:59. 
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                                            19/10/2021 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2021 12:27 Publicado Certidão em 27/09/2021. 
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                                            24/09/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            24/09/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            22/09/2021 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2021 02:37 Decorrido prazo de MONIQUE CAMPOS MARQUES em 21/09/2021 23:59:59. 
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                                            28/08/2021 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2021 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2021 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2021 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2021 09:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2020 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2020 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2020 02:27 Publicado Certidão em 09/07/2020. 
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                                            08/07/2020 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/07/2020 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2020 00:00 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2020 00:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2020 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2020 10:34 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            01/04/2020 14:06 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2020 14:06 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            27/02/2020 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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