TJDFT - 0069187-35.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de HELIS REGINA PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0069187-35.2010.8.07.0015 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELAYNE CARVALHO MACHADO SILVA, HELIS REGINA PEREIRA DA SILVA, HR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que a corresponsável HELIS REGINA PEREIRA DA SILVA sustenta, em síntese a desconstituição de penhora sobre imóvel por ser bem de família.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 123436170).
O Distrito Federal apresentou impugnação no ID 133522882, rechaçando a possiblidade de desconstituição da penhora pelo fato da executada poder possuir outros imóveis (ID 126748446). É o relatório.
DECIDO.
A corresponsável sustenta que o imóvel de matrícula 11.502 – 4º RIDF é impenhorável, pois seria seu único bem imóvel, destinado para sua residência e de sua família, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.
O exequente, todavia, argumenta que não foi demonstrada a referida condição.
Cumpre salientar que a impenhorabilidade absoluta do bem, quando comprovada por simples prova documental, pode ser apreciada em sede de impugnação na execução, conforme interpretação do art. 525, § 1º, inciso IV, do CPC.
Verifico nos documentos juntados no ID 123436187 e seguintes, que a executada não é proprietária de outro imóvel no Distrito Federal.
Ademais, o comprovante de residência acostado no ID 142381580 reforça que não possui qualquer outro imóvel em sua propriedade, não tenho a Fazenda Pública logrado êxito em demonstrar eventual falsidade da referida declaração.
Diante dos indícios colacionados aos autos de ser a Executada residente no Distrito Federal, se mostra desarrazoado exigir-se a juntada de certidões negativas de propriedade de imóveis em outras unidades federativas, o que dificultaria ou até impossibilitaria o exercício da defesa dos direitos concernentes ao instituto do bem de família.
Apenas na hipótese de fundada suspeita da existência de outros imóveis de propriedade da Executada em unidade federativa diversa do Distrito Federal, se justificaria a necessidade de juntada de certidões dos cartórios onde eventual bem estivesse localizado, para se dirimir dúvida devidamente fundamentada.
Ressalte-se que, embora não haja nos autos prova irrefutável de que a executada utiliza o imóvel como sua residência e de sua família, o comprovante de residência em seu nome leva a presunção de tal fato, bem como a informação de endereço constante de sua declaração de renda à Receita Federal, ante a inexistência de prova em contrário.
De toda forma, como preceitua a Súmula 486 do STJ, deve ser o imóvel considerado impenhorável para os fins da Lei 8.009/90 mesmo que “o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
Assim, deve ser promovido o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel penhorado.
Ademais, diante dos documentos acostados nos IDs 123436187 e 142381588, DEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita.
Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 11.502 – 4º RIDF , revogando a penhora determinada no ID 112551035.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Promova-se o cancelamento da penhora sobre o bem indicado, oficiando ao 4º Registro de Imóveis do DF para averbação do cancelamento.
Informe-se que a sucumbência quanto à penhora é atribuída ao Distrito Federal, razão pela qual não são devidos emolumentos pelos atos de registro de penhora, averbação do seu cancelamento e demais correlatos.
Sem honorários, já que não houve extinção – ainda que parcial – da execução.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal a promover o andamento do feito, sob pena de suspensão (artigo 40 da LEF).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:35
Deferido o pedido de HELIS REGINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*87-53 (EXECUTADO).
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16/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 21:22
Recebidos os autos
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24/01/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
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11/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:12
Recebidos os autos
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18/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:40
Recebidos os autos
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12/01/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 18:57
Recebidos os autos
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21/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/09/2021 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 11:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:24
Recebidos os autos
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10/06/2021 19:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/03/2021 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 08:15
Juntada de Certidão
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02/12/2020 14:16
Juntada de Certidão
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30/11/2020 18:11
Recebidos os autos
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30/11/2020 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2020 17:10
Desentranhamento de documento (ID: 73769943 - Despacho)
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07/10/2020 17:10
Movimentação excluída
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05/10/2020 20:27
Recebidos os autos
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22/09/2020 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2020 07:52
Juntada de Certidão
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 20:34
Recebidos os autos
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21/08/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 08:21
Juntada de Certidão
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de HR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de HELIS REGINA PEREIRA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de HELAYNE CARVALHO MACHADO SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2020 20:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/05/2020 20:11
Juntada de Certidão
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29/08/2019 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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