TJDFT - 0716740-27.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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23/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 17:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716740-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA Decisão 1.
Reencaminhe-se o mandado de intimação da executada do bloqueio de valores por meio do Sisbajud por oficial de Justiça (ID 205081796: R$ 11.914,93) pois o AR foi devolvido pelo motivo "ausente" (ID 205709381). 2.
O exequente, ID 205709381, requer a penhora de crédito da executada, derivado da venda de imóvel rural (informação constante de sua DIRPF), mas não declinou a forma para operacionalização do seu intento, o que prejudica a análise dessa pretensão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:14
Outras decisões
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18/08/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716740-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SOARES ARTIAGA Decisão I) Pesquisa SISBAJUD Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 60 dias ("teimosinha"), a título de "arresto".
Observa-se do ID 46884589 que a executada foi regularmente citada, portanto, não há arresto a ser executado.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 269.077,74 - maio/2020). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
II) RENAJUD Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.
Do resultado, caso seja localizado veículo de propriedade da parte executada, proceda-se à restrição de transferência, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
III) INFOJUD Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos cinco anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 201617830, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV) SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, caso as pesquisas resultem frustradas, à míngua de bens passíveis de constrição, como a execução já esteve suspensa por 1 (um) ano (ID 69928500 - até agosto/2021), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, agora, decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, sem baixa, nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se.
V) SERASA O pedido de inclusão do nome da executada no SERASA por este Juízo foi indeferido conforme consta no ID 69928500, o que impede nova apreciação do pleito. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:11
Expedição de Carta.
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06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 16:51
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
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05/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 14:02
Arquivado Provisoramente
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13/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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12/05/2021 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2021 15:30
Arquivado Provisoramente
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14/09/2020 20:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 19:13
Recebidos os autos
-
14/08/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2020 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/08/2020 05:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 23:46
Recebidos os autos
-
14/07/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/07/2020 11:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:43
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/05/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 22:57
Recebidos os autos
-
06/03/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/02/2020 16:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 16:25
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/12/2019 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIA SOARES ARTIAGA em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 22:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 19:49
Recebidos os autos
-
10/07/2019 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/07/2019 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/04/2019 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 10:21
Juntada de mandado
-
13/12/2018 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2018 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 16:34
Juntada de mandado
-
25/04/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 16:45
Juntada de mandado
-
15/08/2017 05:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/08/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 03:24
Publicado Decisão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 17:11
Recebidos os autos
-
17/07/2017 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2017 20:48
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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