TJDFT - 0712634-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:50
Outras decisões
-
24/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712634-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LEODEGARIO LOPES MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA MACEDO COELHO EXECUTADO: AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Da análise das petições de IDs 233085308 e 233078054, constata-se que os herdeiros do exequente ainda não estão em comum acordo.
Assim, preliminarmente à análise do acordo de ID 233078054, deve-se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5964178- 61.2024.8.09.0006 - TJGO e indicação do representante do espólio.
Retornem os autos à suspensão até a comunicação da decisão do recurso acima mencionado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LEODEGARIO LOPES MACEDO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEODEGARIO LOPES MACEDO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712634-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LEODEGARIO LOPES MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA MACEDO COELHO EXECUTADO: AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 209745927 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 208924561.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712634-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LEODEGARIO LOPES MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA MACEDO COELHO EXECUTADO: AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 200149753 apresentada pelo executado em que sustenta, inicialmente, ausência de legitimidade da representante do espólio.
Explica que nos autos do inventário de Leodegário Macedo n. 5558568- 17.2023.8.09.0006, em curso no TJGO, na 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis-GO, desde 25/04/2024, foi restituída a nomeação de inventariante ao Sr.
Ulisses Macedo.
Ressalta que a atual inventariante (JANAINA MACEDO COELHO) propôs a presente ação mesmo estando pendente de julgamento a decisão que a tinha declarado inventariante.
Tal agravo concedeu a liminar e restituiu o antigo inventariante, Sr Ulisses Macedo.
Expõe que desde o início do inventário o executado está em negociações com o inventariante acerca da dívida.
Aduz também acerca da ausência de juntada da memória de cálculo.
Por esses motivos, requer a extinção do feito.
Intimado a se manifestar o exequente alega (ID 204520211) que tem legitimidade para representar o espólio até o julgamento do agravo de instrumento que estava previsto para o dia 22/7/2024.
No mais, indica que a memória de cálculo está no corpo da petição inicial.
Tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo da decisão que nomeou a inventariante JANAINA (ID 200149753), foi determinado à parte autora que informasse nesses autos o agravo de instrumento º 5317076-92.2024.8.09.0006 perante a Comarca de Anápolis e seu trânsito em julgado.
A parte autora informou o julgamento do agravo que determinou (ID 207591276): "DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, ante o error in procedendo constatado, CASSAR a decisão agravada, devendo o juiz a quo, antes de, eventualmente, remover o inventariante do encargo, oportunizar lhe a apresentação de sua defesa, sob pena de violação à ampla defesa, pelas razões já alinhavadas".
Ato contínuo a autora peticionou (ID 208863182) pleiteando a suspensão dos autos até que seja definido o inventariante do Espólio nos autos do processo de inventário, em trâmite na Comarca de Anápolis/GO, diante do claro conflito sobre tal tema.
Pois bem.
Diante da decisão proferida naqueles autos, indicando que ainda não há decisão definitiva acerca do representante do inventário, determino a suspensão desses autos até a decisão final sobre a nomeação do inventariante nos autos de n. 5558568-17.2023.8.09.0006 TJGO.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEODEGARIO LOPES MACEDO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712634-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LEODEGARIO LOPES MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA MACEDO COELHO EXECUTADO: AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Fica a parte executada intimada apresentar o trânsito em julgado o agravo de instrumento de ID 207591277.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise da exceção de pré-executividade de ID 200149753.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712634-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LEODEGARIO LOPES MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA MACEDO COELHO EXECUTADO: AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 200149753 apresentada pelo executado em que sustenta, inicialmente, ausência de legitimidade da representante do espólio.
Explica que nos autos do inventário de Leodegário Macedo n. 5558568- 17.2023.8.09.0006, em curso no TJGO, na 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis-GO, desde 25/04/2024, foi restituída a nomeação de inventariante ao Sr.
Ulisses Macedo.
Ressalta que a atual inventariante (JANAINA MACEDO COELHO) propôs a presente ação mesmo estando pendente de julgamento a decisão que a tinha declarado inventariante.
Tal agravo concedeu a liminar e restituiu o antigo inventariante, Sr Ulisses Macedo.
Expõe que desde o início do inventário o executado está em negociações com o inventariante acerca da dívida.
Aduz também acerca da ausência de juntada da memória de cálculo.
Por esses motivos, requer a extinção do feito.
Intimado a se manifestar o exequente alega (ID 204520211) que tem legitimidade para representar o espólio até o julgamento do agravo de instrumento que será dia 22/7/2024.
No mais, indica que a memória de cálculo está no corpo da petição inicial.
Pois bem.
Tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo da decisão que nomeou a inventariante JANAINA (ID 200149753), bem como a informação de que o agravo tem julgamento no dia de hoje (ID 204520211), determino que a parte autora informe nesses autos, no prazo de 20 (vinte) dias acerca do julgamento do agravo de instrumento º 5317076-92.2024.8.09.0006 perante a Comarca de Anápolis e seu trânsito em julgado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:08
Outras decisões
-
18/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712634-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LEODEGARIO LOPES MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA MACEDO COELHO EXECUTADO: AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Com o comparecimento espontâneo da parte executada (ID 200620055), considero suprida sua citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
O prazo para eventual apresentação de embargos flui a partir da data do comparecimento espontâneo (juntada da procuração).
Anote-se e certifique-se.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID 200149749.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:24
Outras decisões
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de LEODEGARIO LOPES MACEDO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712634-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LEODEGARIO LOPES MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA MACEDO COELHO EXECUTADO: AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO A parte executada não apresentou o documento de identificação do signatário da procuração de 200620070.
Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento da exceção de ID 200149749.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 18:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LEODEGARIO LOPES MACEDO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:37
Deferido o pedido de LEODEGARIO LOPES MACEDO - CPF: *03.***.*62-87 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
12/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:00
Declarada incompetência
-
10/04/2024 16:00
Outras decisões
-
08/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 12:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/04/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:59
Declarada incompetência
-
02/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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