TJDFT - 0721696-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
23/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721696-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO FERNANDO FERNANDES VIANA EXECUTADO: JULIANA DE FREITAS PEREIRA, ADRIANO PAGY GAGLIONONE Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721696-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO FERNANDO FERNANDES VIANA EXECUTADO: JULIANA DE FREITAS PEREIRA, ADRIANO PAGY GAGLIONONE Decisão Repercuta o exequente sobre o pedido de suspensão retro, emanado dos executados.
Prazo: 15 dias.
Em caso de dissenso, proceda-se desde logo com as pesquisas de bens já autorizadas, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025. * documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO PAGY GAGLIONONE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIANA DE FREITAS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO PAGY GAGLIONONE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIANA DE FREITAS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO PAGY GAGLIONONE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIANA DE FREITAS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO PAGY GAGLIONONE em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 09:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO FERNANDES VIANA em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721696-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO FERNANDO FERNANDES VIANA EXECUTADO: JULIANA DE FREITAS PEREIRA, ADRIANO PAGY GAGLIONONE Despacho Em atenção à manifestação retro, citem-se os executados no endereço informado, qual seja, SHIN CA 01 BLOCO A SALA GARAGEM, LAGO NORTE, BRASÍLIA, DF (Trust Veículos), CEP 71.503-501, Telefone (61) 98123-6985.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:40
Determinada a citação de JULIANA DE FREITAS PEREIRA - CPF: *58.***.*03-15 (EXECUTADO), ADRIANO PAGY GAGLIONONE - CPF: *10.***.*64-87 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721696-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO FERNANDO FERNANDES VIANA EXECUTADO: JULIANA DE FREITAS PEREIRA, ADRIANO PAGY GAGLIONONE Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retificado o valor da causa para R$ 22.134,89, última atualização do débito exequendo, procedida pela petição retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1.
JULIANA DE FREITAS PEREIRA e 2.
ADRIANO PAGY GAGLIONONE; Endereço de ambos: Rua 1, 46, Granja do Torto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70636-240 Telefones: (61) 98162-9117 / (61) 98123-6985.
Valor da causa: R$ 22.134,89.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 22.134,89, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198661009 Petição Inicial Petição Inicial 24053115474843400000181508387 198661010 01.
PROCURACAO_PABLO_DIOGENES Procuração/Substabelecimento 24053115474990700000181508388 198661011 02.
PABLO FERNANDO FERNANDES VIANA Documento de Identificação 24053115475127100000181508389 198661012 04.
DOCS_DIOGENES Documento de Identificação 24053115475264500000181508390 198661013 05.
TERMODEACORDO DIOGENES_JULIANA_ADRIANO Título de Crédito 24053115475426200000181508391 198661014 06.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO Contrato 24053115475579300000181508392 198661015 07.
JULIANA - CI Documento de Identificação 24053115475756200000181508393 198661016 08.
ADRIANO - CNH Documento de Identificação 24053115475918700000181508394 198661017 09.
PLANILHA DE ATUALIZACAO FINANCEIRA_JULIANA Outros Documentos 24053115480063300000181508395 198661018 10.
GuiaInicial0101917503 Guia 24053115480206800000181508396 198661019 11.
COMP_PGTO_CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24053115480353800000181508397 198883614 Decisão Decisão 24060411501188100000181708693 198883614 Decisão Decisão 24060411501188100000181708693 199182086 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060602500029500000181970277 200818889 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061818321552400000183451286 200818892 PROCURACAO_DIOGENES_ADVOGADO Procuração/Substabelecimento 24061818321686600000183451289 200820395 PLANILHA DE ATUALIZACAO FINANCEIRA_JULIANA_18062024 Outros Documentos 24061818321781000000183451292 200820396 RECIBO DE DEVOLUÇÃO DE CHAVES Outros Documentos 24061818321867000000183451293 202003696 Decisão Decisão 24062617594529300000184525503 202003696 Decisão Decisão 24062617594529300000184525503 202251628 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062803560635500000184747869 202324615 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062815140170900000184813509 202324617 PLANILHA DE ATUALIZACAO FINANCEIRA_JULIANA_28062024 Outros Documentos 24062815140261300000184813511 204102082 Decisão Decisão 24071520071443300000186393335 204102082 Decisão Decisão 24071520071443300000186393335 204384215 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071703434416200000186644206 206730144 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080710382443200000188726112 206733247 PLANILHA DE ATUALIZACAO FINANCEIRA_JULIANA_NOVA Outros Documentos 24080710382535600000188726115 206921415 Decisão Decisão 24081220145079000000188892726 206921415 Decisão Decisão 24081220145079000000188892726 207484325 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402372701900000189390166 207708886 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081516212701100000189587935 207708891 PLANILHA DE ATUALIZACAO FINANCEIRA_JULIANA_15082024 Outros Documentos 24081516212907300000189590940 208794158 Decisão Decisão 24082617395878000000190547874 208794158 Decisão Decisão 24082617395878000000190547874 208911495 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082710294238900000190650684 208911500 PLANILHA DE ATUALIZACAO FINANCEIRA_JULIANA_27082024 Outros Documentos 24082710294348100000190652639 209045293 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082802443222200000190770334 -
03/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 15:12
Outras decisões
-
29/08/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721696-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO FERNANDO FERNANDES VIANA EXECUTADO: JULIANA DE FREITAS PEREIRA, ADRIANO PAGY GAGLIONONE Decisão Em atenção ao último cálculo da dívida, ID 207708891, também não poderá abranger a multa contratual de três aluguéis, (R$ 20.100,00), pela mesma razão exprimida no tópico 2.3 da Decisão ID 204102082, assim como também não foi prevista sua persistência no termo de compromisso ID 198661013, ora título executivo, ainda quando prevista inicialmente no contrato de locação originário (ID 198661014).
Venha, então, nova planilha, escoimada da multa contratual de três aluguéis, (R$ 20.100,00).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721696-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO FERNANDO FERNANDES VIANA EXECUTADO: JULIANA DE FREITAS PEREIRA, ADRIANO PAGY GAGLIONONE Decisão O exequente não cumpriu a contento a decisão ID 204102082, tópico 2.3., porquanto ainda embutiu multa de 10% na planilha ID 206733247.
Reabro uma adicional e derradeira quinzena para vir a nova memória de cálculo, em consonância com a decisão em comento, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721696-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO FERNANDO FERNANDES VIANA EXECUTADO: JULIANA DE FREITAS PEREIRA, ADRIANO PAGY GAGLIONONE Decisão Necessária, excepcionalmente, novo aditamento à inicial para: 1.
Indicar endereço para citação dos executados, visto que o indicado no preâmbulo da petição inicial indicou o logradouro correspondente ao imóvel devolvido (IDs 200818889 e 200820396); 2.
Fundando-se a execução no termo de compromisso ID 198661013, pelo qual, em síntese, os executados declararam dever ao exequente o importe de R$ 30.940,00, a ser honrado em 10 parcelas de R$ 3.094,00, vencendo-se a primeira em 30/04/2024 e a última em 30/01/2025, apresentar nova memória de cálculo, observando-se o seguinte: 2.1.
Deverá refletir o parcelamento convencionado, escalonando as parcelas, uma a uma, em consonância com as respectivas datas de vencimento; 2.2.
Os juros de mora deverão fluir sobre cada prestação, a partir das correspondentes datas de vencimento, pois isso repercute diretamente sobre o próprio quantum debeatur; 2.3.
Não poderá incidir a multa moratória de 10 %, prevista no cláusula 2, uma vez que o valor básico devido - R$ 30.940,00 - já foi agregado dessa espécie de encargo ao ser quantificado, à vista da cláusula 1; 2.4.
Terá de efetuar a dedução do valor atualizado da caução, este no patamar de R$ 8.864,69, em valores de 15/04/2024, data do termo exequendo (cláusula 6); 2.5.
Em face da cláusula de vencimento antecipado, poderá incluir as parcelas vincendas, mas por seus valores básicos, ainda sem a incidência de juros.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
15/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721696-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO FERNANDO FERNANDES VIANA EXECUTADO: JULIANA DE FREITAS PEREIRA, ADRIANO PAGY GAGLIONONE Decisão No termo de compromisso e confissão de dívida, "item 6" (ID 198661013), consta que o devedor tem crédito de caução no importe de R$ 8.864,69.
Os executados entregaram o imóvel, conforme faz prova o documento de ID 200820396 (recibo de devolução das chaves); entretanto nada foi falado acerca do valor.
Assim, junte o credor documento pertinente demonstrando a devolução ou promova o abatimento apresentando nova planilha.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706369-67.2023.8.07.0009
Joao Francisco da Costa
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Mauro Zica Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 18:50
Processo nº 0704168-92.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Tva com e Serv de Telecomun LTDA
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:13
Processo nº 0715450-30.2024.8.07.0001
Diane Arlete Carniel
Israel Izaque Santos da Silva
Advogado: Isley Simoes Dutra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:14
Processo nº 0042479-82.2013.8.07.0001
Supermix Concreto S/A
Sol Mix Concreto LTDA - EPP
Advogado: Juliana Ricardo Cavalcante Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 17:15
Processo nº 0722318-24.2024.8.07.0001
Luiz Eduardo Farias de Araujo
Helio Andre Yucra Machado
Advogado: Luciano de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:51