TJDFT - 0724369-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FIBRASIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1.
O artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil disciplina que, enquanto suspensa a execução no prazo previsto no §1º do mesmo dispositivo, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 2.
Revela-se inócua a pretensão recursal de se determinar que os autos não sejam arquivados provisoriamente, sob o fundamento de que ainda há diligências aptas a localizar bens dos devedores.
Basta que o exequente requeira, de modo fundamentado, as medidas diretamente ao Juízo de origem, acaso entenda que não foram exauridos os meios de localização. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/09/2024 14:51
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de FIBRASIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724369-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: FIBRASIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA contra decisão de ID 198067625 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial, proposta em face de FIBRASIL TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA, que determinou o arquivamento do processo.
Afirma, em suma, que foram realizadas pesquisas nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, sem localização de bens passíveis de penhora; que há pesquisas possíveis, ainda não realizadas; que houve afronta ao princípio da cooperação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a retomada da execução.
Custas recolhidas (ID 60291568).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O contexto fático existente demonstra que a decisão agravada não merece reparos.
Conforme reconhece o próprio agravante, em oportunidades pretéritas, o juízo de origem deferiu o pedido de consulta aos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora.
Na petição de ID 195314119 (autos de origem), a parte agravante requereu a utilização do sistema SerasaJud, pedido acolhido, em parte.
Na mesma oportunidade, verificou-se, acertadamente, que não existiam novos requerimentos pendentes de análise, determinando o arquivamento provisório do processo.
A mera alegação de que existem outras possibilidades de pesquisa de bens, realizada de forma genérica, não impede o arquivamento provisório do processo.
Se a parte, por exemplo, entende que a realização de nova pesquisa, por meio do sistema SisbaJud, é legítima, deve requerê-la no primeiro grau de jurisdição, para oportuna apresentação.
Chama a atenção que a parte agravante, ao invés de apresentar petição simples no primeiro grau de jurisdição, requerendo novas medidas, opta por interpor recurso, mediante recolhimento das custas, para compelir o juiz a manter os autos em trâmite sem qualquer pedido.
O artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil disciplina que, enquanto suspensa a execução no prazo previsto no §1º do mesmo dispositivo, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ou seja, é aparentemente inócua a pretensão recursal de se determinar que os autos não se submetam ao arquivo provisório, sob o fundamento de ainda há diligências aptas a localizar bens dos devedores.
Basta que a parte agravante requeira, de modo fundamentado, as medidas diretamente ao juízo a quo, acaso entenda que não foram exauridos os meios de localização.
Ademais, sob a ótica processual, a medida liminarmente pleiteada não se revela útil.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da existência de conteúdo positivo da decisão impugnada.
Conforme abalizada doutrina: Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida –, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processo Civil.
Volume Único, p. 1717). É consequência lógica que o processo permaneça em arquivo provisório, aguardando providência da parte para a realização de eventuais novas diligências, seja para a localização de bens passíveis de penhora, seja para a efetiva penhora de bens indicados pelo credor, não se havendo de falar, portanto, em atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se, por ora, não há causa para a movimentação do processo.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões, intimando-se exclusivamente por publicação no Diário Oficial.
Comunique ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
18/06/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720072-58.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Paschoal Guilherme do Nascimento Rodrigu...
Advogado: Katia Vieira do Vale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 18:09
Processo nº 0705957-97.2022.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Hpex Apoio Administrativo Eireli - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 19:25
Processo nº 0701474-53.2024.8.07.0001
Sr Acabamentos e Materiais para Construc...
Rocha Gontijo Engenharia LTDA
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 21:42
Processo nº 0731800-64.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Alexandre de Melo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 15:18
Processo nº 0700396-94.2024.8.07.0010
Hospital Maria Auxiliadora S/A
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 10:52