TJDFT - 0706771-61.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:53
Indeferido o pedido de RONALDO DE SOUZA MELLO - CPF: *93.***.*75-49 (AUTOR)
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07/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706771-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUZA MELLO REU: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI SENTENÇA RONALDO DE SOUZA MELLO propõe ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais em desfavor de BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO EIRELI., partes qualificadas nos autos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente (ID 201021525, fls. 161/163).
O autor opôs os embargos de declaração de ID 202045672, fl. 167, alegando omissão na sentença em relação ao pedido de restituição das custas e despesas processuais.
A requerida se manifestou no ID 203768661, fls. 170/171, pela manutenção da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
No presente caso, não verifico a existência de algum vício a justificar a retificação da sentença embargada.
Consta do dispositivo da sentença a distribuição do ônus entre as partes em relação ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 60% pela ré e 40% pelo autor.
Assim, não há omissão na sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706771-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706771-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUZA MELLO REU: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI SENTENÇA RONALDO DE SOUZA MELLO propõe ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais em desfavor de BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO EIRELI., partes qualificadas nos autos.
Relata que, no dia 7/12/2021, recebeu um contato pelo WhatsApp de uma pessoa que disse ser representante da requerida, de nome Andressa, prometendo-lhe a redução da parcela de um empréstimo consignado que possui com o Banco BRB de R$ 1.569,52 para R$ 1.098,66, mediante portabilidade para o Banco Cetelem.
Aduz ter sido induzido no decorrer das negociações a contratar um empréstimo no Banco C6, no valor de R$ 30.693,07, para ser pago em 96 parcelas de R$ 620,00, com a promessa de que este valor depois seria reduzido para R$ 320,00.
Assevera que, tão logo o valor do empréstimo foi creditado na sua conta bancária, a representante da ré solicitou que o autor devolvesse a quantia de R$ 7.746,90, com a alegação de que seria para que fosse realizada a portabilidade do seu empréstimo com o Banco BRB.
Afirma que a portabilidade não foi concretizada e agora tem que pagar as parcelas dos dois empréstimos (antigo no BRB e o novo no Banco C6).
Requer, em sede liminar, o arresto da quantia de R$ 7.746,90.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do negócio jurídico realizado pelo aplicativo WhatsApp, com a restituição da quantia paga e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por dano moral.
Junta os documentos de ID 138032491 a ID 138033719, fls. 18/41, e os vídeos de ID 138033720 a ID 138033726, com as conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp.
Custas iniciais recolhidas.
A liminar foi deferida, sendo determinado o bloqueio da quantia de R$ 7.746,90 (ID 139794718, fls. 53/56), que foi realizada pelo SISBAJUD no dia 28/10/2022 e transferida para uma conta judicial no dia 2/11/2022 (ID 141386034 - Pág. 1, fl. 63).
A requerida foi citada no dia 17/4/2023 na Rua Chaves Barcelos, 27, 9º andar, Sala 901, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90030-120 (ID 156306229, fl. 126).
Contestação no ID 157013135, fls. 128/135, sem questões preliminares.
No mérito, confirma que as negociações foram para a realização da portabilidade do empréstimo do autor no BRB, bem como a realização do empréstimo no Banco C6.
Afirma que sua atuação como correspondente bancário, de acordo com a Resolução 3954/2011 do Banco Central do Brasil, é de organizar e enviar os documentos necessários para a portabilidade do crédito.
Sustenta que o autor foi devidamente informado das operações e de que não deveria realizar transferências a terceiros.
Alega que ele atua em litigância de má-fé ao propor esta ação.
Refuta o pedido de dano moral.
Junta o vídeo de ID 157013140 com a confirmação do autor do empréstimo realizado com o Banco C6 e das orientações feitas pela requerida.
Réplica no ID 160008845, fls. 138/142.
Reitera os termos da inicial, traz reproduções de telas dos vídeos que acompanham a inicial e requer o julgamento antecipado do feito.
Carreia aos autos o contrato realizado com o Banco C6 (ID 160377662, fls. 145/146).
Intimada a se manifestar (ID 163421410, fl. 147), a ré requereu o julgamento antecipado (ID 164939742, fl. 150). É o relatório, passo a decidir.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A matéria a ser analisada versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Pretende o autor a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado com a ré pelo aplicativo WhatsApp, a devolução da quantia de R$ 7.746,90 que foi depositada na conta bancária da parte ré, bem como a condenação desta ao pagamento de compensação por dano moral.
Analisados os documentos carreados aos autos, especialmente os vídeos da transcrição das conversas mantidas entre o autor e a funcionária da ré pelo aplicativo WhatsApp, constato que houve a promessa de redução da parcela no valor de R$ 1.569,52 do contrato de empréstimo consignado por ele realizado com o Banco BRB (ID 138033711, fl. 35) para o valor de R$ 1.098,66 (00min7s do vídeo de ID 138033720).
No vídeo de ID 138033722, o autor é orientado a contratar um novo empréstimo consignado com o Banco C6, com a promessa de que seria realizada uma portabilidade dos dois contratos (BRB e Banco C6) e ao final a parcela dois contratos portados seria menor do que a do contrato antigo com o BRB.
O contrato com o Banco C6 foi realizado no valor de R$ 30.693,07, para pagamento em 96 parcelas de R$ 620,00 (ID 160377662, fls. 145/146), sendo o valor creditado na conta bancária do autor no dia 10/12/2021 (ID 138033713, fl. 36).
A funcionária da ré então afirma para o autor que quando o valor “entrar em conta” irá autorizar “a portabilidade do outro contrato” (1min32s do vídeo de ID 138033721).
Após a confirmação pelo autor, a representante da ré encaminha ao autor um código de barras (1min37s do vídeo de ID 138033721), que é o mesmo que consta na transferência bancária realizada pelo autor para a ré no valor de R$ 7.746,90 (ID 138033702, fl. 22).
Após a realização do pagamento, o autor questiona por várias vezes a funcionária sobre a não realização da portabilidade, recebendo sempre respostas protelatórias e imputando a responsabilidade aos bancos.
Percebe-se, assim, que houve por parte da requerida a promessa de redução do valor da parcela do contrato de empréstimo consignado do autor no Banco de Brasília – BRB de R$ 1.569,52 para R$ 1.098,66, o que não ocorreu, como demonstram os contracheques carreados aos autos (ID 138033707 – Págs. 1 a 10, fls. 25/34).
Outrossim, a funcionária da requerida induziu o autor a realizar um novo empréstimo, com a promessa de que a soma das parcelas dos dois, após a portabilidade, seria inferior ao contrato antigo com o BRB.
Conquanto não se possa afirmar com certeza se houve fraude ou apenas inadimplemento contratual, certo é que o resultado prometido não ocorreu, motivo pelo qual o negócio realizado entre as partes deve ser resolvido e a quantia paga restituída ao requerente.
Assim, importa declarar extinto o contrato entre as partes com retorno ao status quo.
Ademais, a atuação da requerida como correspondente bancário, como alegado em contestação, implica que seus serviços serão remunerados pelo banco representado e não pelo consumidor.
Procede, assim, o pleito relacionado ao dano material.
Quanto ao dano moral, não desconheço que o fato tenha causado transtornos ao requerente.
Entretanto, tenho que os danos causados estão restritos à esfera patrimonial, não atingindo seus direitos da personalidade.
Isso porque o dano moral consiste em alguma lesão física, psíquica ou moral da vítima.
Desse modo, incumbia ao autor demonstrar a ocorrência de alguma situação que demonstrasse a ocorrência de algumas dessas ofensas, ônus este do qual não se desincumbiu.
Vale consignar, ademais, que o autor contribuiu para o ocorrido, pois a transcrição das conversas demonstra que agiu com extrema falta de cautela em relação ao que lhe era prometido.
Logo, não há como acolher este pedido.
Por fim, não verifico a ocorrência de má-fé por parte do autor, que apenas exerceu seu direito de ação, tanto que sua pretensão foi parcialmente atendida.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar extinto o contrato entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 7.746,90, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso (20/6/2022 – ID 138033702, fl. 21) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação (17/4/2023 - ID 156306229, fl. 126).
Apurado o valor, deverá ser deduzida a quantia de R$ 7.746,90, bloqueada na conta da requerida no dia 28/10/2022 (ID 141386034 - Pág. 1, fl. 63).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 6% sobre o valor da condenação ao autor.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 4% sobre o valor da condenação à ré, art. 85 c/c 86 CPC.
Expeça-se alvará, após a preclusão, para levantamento pelo autor da quantia bloqueada de R$ 7.746,90 (ID 141386034 - Pág. 1, fl. 63), mais acréscimos.
Faculto a indicação de conta para transferência do valor.
Exclua-se sigilo do documento de ID 141175527.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
20/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 17:31
Desentranhado o documento
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17/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:02
Outras decisões
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14/06/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/04/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/04/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 04:01
Publicado AR - Aviso de recebimento em 13/12/2022.
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13/12/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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02/11/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/11/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/10/2022 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:44
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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