TJDFT - 0711810-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte embargante/exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte embargante/executada é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Junte-se cópia da presente decisão, com a maior brevidade possível, nos autos da ação de execução n. 0719556-85.2022.8.07.0007, nela prosseguindo-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711810-98.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a Embargante manifestar-se em Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:42:34.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711810-98.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:42:55.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711810-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Decisão A autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de que "não haja a constrição de nenhum bem ou valor da embargante em razão da atividade laboral e da iliquidez do título".
Decido.
A concessão da referida medida, por força do art. 300, caput, do CPC, exige que o pedido seja instruído com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vejo presente os requisitos legais exigidos para a tutela de urgência no tocante ao requerimento da parte embargante.
Senão, vejamos. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor com todos os seus desdobramentos, podendo inclusive fazer uso dos meios de coerção indireta previstos no art. 139, inciso IV, do CPC, visando o recebimento do valor devido.
Para a concessão de suspensão da execução, como regra, mostra-se essencial a garantia do juízo atrelada à apresentação de teses que evidenciem a necessidade da suspensão, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Contudo tal não ocorreu nos autos.
Quanto a iliquidez do título, reputo que o alegado direito não resta cabalmente demonstrado, razão pela qual mostra-se necessário o curso do processo, com a devida juntada de novos documentos e, após o devido contraditório e ampla defesa, posterior análise de eventual ofensa ao direito vindicado.
Dentro disso, não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Passo à análise das emendas.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:27
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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