TJDFT - 0747090-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 00:23
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747090-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA REU: BANCO XP S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Seja o réu condenado à restituir, em dobro o valor pago indevidamente pelo autor, perfazendo o montante de R$4.307,28 e (II) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos enormes transtornos e constrangimentos que o autor sofreu com esta atitude ilícita da ré, no valor correspondente à R$ 10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 206542328), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor possui cartão de crédito emitido pela ré.
Narra o autor que mesmo após realizar o pagamento do valor da fatura vencida em dezembro/2023, a parte ré teria realizado parcelamento automático, o que configuraria prática abusiva.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque, analisando a contestação oferecida pela parte ré, a qual foi instruída com os extratos e comprovantes relativos às faturas mensais do cartão de crédito do autor, verifica-se que o consumidor estava mantendo um padrão de inadimplência desde setembro/2023.
Neste sentido, se até o vencimento da fatura de dezembro/2023 a parte autora não realizou o pagamento do valor mínimo exigido, não há em que se falar em abusividade do parcelamento realizado pela ré.
Importa destacar que o consumidor, ao aderir ao cartão de crédito, teve acesso os termos do contrato, estando, portanto, ciente das consequências advindas de eventual inadimplemento no pagamento das faturas mensais.
Assim, verificado que até 20/12/2023 o autor não pagou o valor mínimo previsto na fatura, tenho que o parcelamento posteriormente realizado não se mostra irregular a ponto de justificar a declaração de inexistência do débito ou a condenação em reparação de danos.
Neste mesmo sentido vem decidindo o TJDFT, vide: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou improcedente o pedido. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 9.864,00 vinculados aos fatos narrados na inicial e a condenação dos réus a lhe pagarem a importância de R$ 823,08, a título de danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que é titular do cartão de crédito final 2075, com vencimento da fatura dia 15 de cada mês, bem como que, em 08/2023 recebeu fatura no valor de R$ 2.908,41, com pagamento mínimo no valor de R$ 1.943,63.
Argumentou que realizou o pagamento da fatura de forma parcial, sendo R$ 198,04 em 22/08/2023 e R$ 1.943,63, em 28/08/2023, totalizando a quantia de 2.141,67, restando saldo negativo no valor de R$ 766,74.
Destacou que, em 09/2023, a fatura apresentou um saldo negativo no valor de R$ 1.146,47, referente a parcelamento automático realizado em 29/08/2023, em 24 parcelas de R$ 411,54.
Discorreu que não autorizou a realização do citado parcelamento, o qual causou transtornos na sua vida financeira.
Pontua que o parcelamento elevou a dívida para o patamar de R$ 9.864,00, bem como que arcou o pagamento de duas parcelas, no valor total de R$ 823,08.
Sustentou que suportou danos materiais e morais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente considerando o ajuizamento de ação de renegociação de dívidas por superendividamento (0721809-70.2023.8.07.0020).
Contudo, em caso de sucumbência, os honorários eventualmente fixados poderão ser executados, se demonstrada alteração da situação econômica da parte.
Foram ofertadas contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 62553212 e 62553239). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de existência de conduta abusiva e na legitimidade da dívida.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a linha de crédito para financiamento de crédito rotativo deve apresentar condições mais vantajosas para o cliente, quanto à incidência de encargos.
Argumenta que o parcelamento se apresentou de forma excessivamente onerosa para o recorrente, o qual se encontra enfrentado dificuldades para manutenção de suas obrigações.
Sustenta que os juros cobrados são abusivos e que o parcelamento não lhe trouxe nenhum benefício.
Destaca que houve falha na comunicação ao consumidor acerca das consequências do pagamento parcial e das opções disponíveis.
Defende que o parcelamento automático caracteriza enriquecimento sem causa das instituições recorridas.
Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. 5.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7.
No caso, o próprio recorrente reconheceu a realização de pagamento parcial, os quais ocorreram nas faturas de 15/06, 15/07 e 15/08 (ID 62553202, p. 1-7).
Os pagamentos parciais e consecutivos realizados pelo recorrente resultaram no parcelamento compulsório do débito, nos termos art. 2 da Resolução do Banco Central do Brasil nº 4549/2017: "Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." As alegações do recorrente de que houve violação ao dever de informação não encontram sustentação, uma vez que na fatura encaminhada ao autor (ID 62552704) consta a descrição dos respectivos encargos incidentes no contrato, além das formas de parcelamento do débito.
Eventual dificuldade financeira do recorrente, por si só, não lhe isenta de arcar com os débitos por ele contraídos.
O parcelamento do débito ocorreu de forma legítima, não configurando enriquecimento sem causa dos recorridos. 8.
Assim, não restou evidenciada conduta ou cobrança abusiva do banco recorrido capaz de justificar a declaração de inexistência do débito ou a condenação em reparação de danos. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1915792, 07211765920238070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 00:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 00:23
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747090-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA REU: BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:59
Outras decisões
-
09/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747090-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA REU: BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:10
Outras decisões
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20/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747090-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA REU: BANCO XP S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/08/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:56:39. -
24/06/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:14
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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