TJDFT - 0705526-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Edital em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Publicado Termo em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705526-53.2024.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: OLIMPIO FASANO REQUERIDO: EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA CERTIDÃO Certifico que o TERMO foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual e, desde já, FICANDO A PARTE AUTORA INTIMADA A JUNTAR NO FEITO O TERMO DEVIDAMENTE FIRMADO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. # AGUARDE-SE: a) decurso do prazo para autora juntar ao feito o Termo de Compromisso (5) devidamente firmado e o prazo do edital.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:42:52.
GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
16/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:42
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 16:38
Expedição de Termo.
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 05:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 05:58
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/09/2024 18:20
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0705526-53.2024.8.07.0014 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 63, § 3°, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o aviso de recebimento referente ao mandado de ID 205731464 retornou, na presente data, sem cumprimento, com a seguinte mensagem da EBCT: "NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE".
Nos termos do artigo 240, § 2°, intimo a parte autora a promover a citação da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 04/09/2024, às 17:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos, inclusive para os interesados. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/07/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:59
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
24/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 12:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 203036795).
O relatório médico juntado aos autos (Id. 131785639) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 92 anos de idade, já possuía diagnóstico de demência há cerca de 3 anos, com histórico de déficit de memória recente, não reconhecendo os filhos e desorientação espacial (se perde na rua), presença de erros de identificação (confunde o filho com o pai).
O referido relatório informa, ainda, que "(...) Em março de 2023 realizou avaliação neuropsicológica mostrando comprometimento cognitivo global, destacando memória, funções executivas, atenção e compreensão, levando à severo comprometimento no julgamento e atos da vida civil.
Tem prejuízo nas atividades de vida básicas e instrumentais".
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Narra a inicial que a Interditanda é viúva, aposentada; que tem quatro filhos, sendo um deles o ora Requerente, e que um filho (Pietro Fasano) concorda com o pedido de interdição e que o Requerente seja nomeado Curador da Requerida.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA, nomeando o Requerente, REQUERENTE: OLIMPIO FASANO, como seu curador, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o Curador, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Advirto ao Curador que em sendo o responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-o, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas da curatelada, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
INTIMEM-SE os Srs.
Vicenzo Fasano e Rosa Fasano para comparecimento na solenidade.
O Curador deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se a Interditanda possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias; e) juntar certidão de casamento ou nascimento ATUALIZADA da Interditanda.
Da citação e verificação Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido.
Caso a Interditanda não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/07/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:54
Outras decisões
-
16/07/2024 14:54
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 98 como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros, podendo o juiz indeferir tal pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
O dispositivo acima mencionado está de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que determina a comprovação da insuficiência de recursos dos que pleiteiam os benefícios da gratuidade de Justiça.
Assim, para se obter o benefício não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Com efeito, a parte deve demonstrar a necessidade do benefício, pois a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa.
Diante do patrimônio e do comprovante de rendimentos da parte autora (Id. 200837738), tenho que estão ausentes as condições de miserabilidade protegidas pela lei, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Desse modo, venham as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, no mesmo prazo, deverá a parte autora indicar número de telefone de Rosa e Vicenzo, a fim de viabilizar a intimação dos interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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