TJDFT - 0002142-90.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ MARQUES CARNEIRO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002142-90.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ATLANTICO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
Terceiro interessado apresentou petição na qual defendeu a prescrição do débito relativo ao imóvel de inscrição fiscal n. 48515582.
Alegou ainda que, quando comprou o aludido bem, houve a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa de tributos imobiliários.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do terceiro interessado e requereu o prosseguimento da execução com a apreciação da petição de ID 0166714541. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, o terceiro interessado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pelo interessado.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte interessada.
No que se refere à prescrição ordinária, essa se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, o terceiro interessado arguiu a prescrição de créditos cuja constituição definitiva ocorreu em 08/02/2008 (CDAs ns. 0132727625 e 0132727633), conforme certidão de ajuizamento de ID 39627913, pág. 1.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 28/04/2009, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Quanto ao mais, apenas a título de esclarecimento, não há como o terceiro interessado alegar desconhecimento dos débitos relativos ao imóvel em questão, já que ele mesmo informou que, quando da transação imobiliária, foi expedido a certidão POSITIVA de débitos com efeito de negativa.
Logicamente, a certidão POSITIVA de débitos evidenciava a existência de algum débito.
O efeito de negativa da certidão importa dizer que a dívida estava suspensa por algum motivo, sendo que o mais comum é o parcelamento administrativo.
Por fim, registra-se que o terceiro interessado nunca foi citado da presente execução, porque não está listado no seu polo passivo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados na petição de ID 172507356.
Intime-se o terceiro interessado para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a respectiva procuração em nome do próprio espólio.
Cite-se a empresa executada na pessoa de sua sócia administradora, DIVINA GARCIA GONÇALVES, no endereço: Rua Dona Amélia de Moraes Almeida S/N, Quadra 13, Bairro São José, Anápolis/GO, CEP 75.140-260 (cf. documento de ID 166714541).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:46
Indeferido o pedido de LUIZ MARQUES CARNEIRO - CPF: *01.***.*06-15 (INTERESSADO)
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 18:08
Recebidos os autos
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11/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 23:35
Juntada de Certidão
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:35
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 11:18
Juntada de Certidão
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13/07/2019 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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