TJDFT - 0723305-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:43
Juntada de Petição de comprovante
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05/12/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 06:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 06:14
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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30/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2024 08:47
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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30/11/2024 08:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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24/10/2024 17:56
Conhecido o recurso de CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA - CPF: *38.***.*90-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 22:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:15
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/08/2024 17:23
Conhecido o recurso de CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA - CPF: *38.***.*90-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Cláudia Vargas Soares de Souza em face da decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de escritura pública que aviara em desfavor dos agravados – Ricardo Augusto Soares de Souza e Outro -, revogara a gratuidade de justiça que anteriormente que lhe havia sido concedida.
Irresignada, objetiva a agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada de forma que seja corroborada a gratuidade de justiça que lhe havia sido confiada.
Como lastro material passível de aparelhar a irresignação que veiculara, argumentara, em suma, que maneja ação declaratória de nulidade de escritura pública em desfavor dos agravados, na qual postula a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel individualizado por derivar de situação de simulação, e, conseguintemente, em caso positivo, a reparação civil pelo ato fraudulento que fora, supostamente, praticado por seu irmão e pelo titular do cartório citado à época dos fatos.
Apontara que não possui condições para suportar as custas e emolumentos da ação que maneja, visto que, conquanto aufira renda mensalmente de valor considerável, também é financeiramente responsável por auxiliar na mantença de sua filha e de sua neta, que, embora não residam no mesmo imóvel, necessitam de auxílio em razão das dificuldades financeiras que atravessam.
Frisara que, atualmente, se encontra com saldo bancário negativo, uma vez que contraíra diversos empréstimos com a finalidade de findar a situação de superendividamento na qual se encontra e os descontos automáticos dos empréstimos consignados e débitos em sua conta corrente comprometem grande parte de sua remuneração Aduzira, alfim, que, ante essas apreensões, diferentemente do apontado pelo decisório guerreado, o qual revogara a gratuidade que lhe fora anteriormente concedida, não se encontra apta para suportar as custas e emolumentos da ação no qual se encontra inserida.
Destacara, ademais, que o valor da causa da ação subjacente é de aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) sendo inexequível suportar as elevadas custas processuais sem sacrificar sua subsistência e de sua família.
Esteada nesses argumentos, reclamara, em sede de antecipação da tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo à irresignação que agitara, sobrestando-se os efeitos da ilustrada decisão guerreada e, ao final, reformada a decisão a quo, de forma que seja contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara como forma de ter acesso ao Judiciário e com a tutela recursal que postulara.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Cláudia Vargas Soares de Souza em face da decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de escritura pública que aviara em desfavor dos agravados – Ricardo Augusto Soares de Souza e Outro -, revogara a gratuidade de justiça que anteriormente que lhe havia sido concedida.
Irresignada, objetiva a agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada de forma que seja corroborada a gratuidade de justiça que lhe havia sido confiada.
Do aduzido afere-se, então, que o objeto deste agravo cinge-se à viabilidade de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça que haviam sido conferidos à agravante defronte eventual alteração de sua condição financeira desde o ajuizamento da demanda que promove em desfavor dos agravados.
Emoldurado o objeto do recurso e abstraído qualquer pronunciamento que esgote a matéria devolvida a reexame, o inconformismo da agravante não está revestido de plausibilidade, obstando a concessão do efeito suspensivo almejado.
Vejamos.
Como consabido, o entendimento acerca da questão pertinente à condição legalmente exigida para a concessão da gratuidade de justiça é controvertido, afigurando-se majoritário o entendimento pretoriano no sentido de que à parte assiste o direito de ser contemplada com o benefício com a simples condição de que afirme sua incapacidade financeira, sendo dispensável a comprovação da sua situação econômica, salvo se sobejarem dos elementos encartados aos autos ilação que desqualifique a legitimidade dessa afirmação.
Ressalve-se, inclusive, que, a despeito de prevalecer essa exegese, o regramento derivado do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que fora revogado pelo novel estatuto instrumental, consoante artigo 1.072, inciso III, do CPC, o qual disciplinava a assistência judiciária, já vinha sendo temperado.
Atualmente, aliás, não sobeja controvérsia acerca do fato de que a presunção de pobreza que contempla a declaração firmada pela parte postulante da gratuidade de justiça é de natureza relativa, podendo, pois, ser elidida por elementos de prova aptos a desqualificá-la, e, ainda, de que, havendo elementos no sentido de que, não obstante a tenha reclamado, a situação financeira da vindicante não é precária de forma a impossibilitá-la de suportar os custos derivados da ação em que está inserida, o Juízo perante o qual flui a lide pode determinar que comprove sua condição econômica de forma a legitimar sua contemplação com a isenção de custas que postulara.
Esse entendimento, inclusive, fora contemplado pelo estatuto processual, cujo artigo 99, §2º, dispõe o seguinte: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifo nosso).
Ou seja, a gratuidade somente poderá ser indeferida se subsistirem elementos que desqualifiquem a afirmação derivada do postulante no sentido de que não está em condições de suportar os emolumentos provenientes da ação em que está inserida.
Emoldurada legalmente a questão, do cotejo dos autos infere-se que a agravante afirmara, mediante declaração que subscrevera pessoalmente, que sua situação financeira não a municia com lastro para suportar os custos originários da ação que aviara em desfavor dos agravados sem que do desfalque que daí lhe adviria redundasse em prejuízo para sua mantença e da sua família, suprindo, pois, a formalidade legalmente exigida para que seja contemplada com o benefício que reclamara.
Ademais, como dispõe sobre relação jurídica de trato continuado, pois subordinada a inflexões de fato pertinentes à capacidade financeira da parte, que pode se alterar no tempo, a questão pertinente à gratuidade de justiça pode ser revisitada sem que haja ofensa ao instituto da preclusão.
Tanto é assim que a exigibilidade das verbas de sucumbência imputadas ao vencido beneficiário da justiça está sujeita a condição suspensiva de exigibilidade, ensejando que, havendo alteração de sua capacidade financeira, se tornam exigíveis, observado o prazo prescricional quinquenal estabelecido (CPC, arts. 98, §3º, e 505, I).
Portanto, no caso, inexiste óbice procedimental para que a gratuidade de justiça anteriormente concedida à agravante seja reexaminada, conforme promovera a decisão agravada.
Alinhada essa ressalva, mediante análise perfunctória dos elementos coligidos, afere-se que o benefício da gratuidade de justiça fora inicialmente deferido à agravante com lastro nos documentos que apresentara, quando colacionara documento de comprovação da auferimento de aposentadoria por invalidez previdenciária junto ao INSS, no montante de R$4.254,25 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) [1].
A seu turno, a decisão ora agravada, ao acolher a impugnação à gratuidade advinda do agravado, revogara a gratuidade da agravante, asseverando que: “Diante do elemento novo apresentado pelo réu RICARDO acerca da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, referente a alegação de que ela recebe pensão militar de mais de R$ 12.000,00, decorrente do falecimento de seu genitor, a parte autora foi intimada para apresentar esclarecimentos, bem como foi determinada a realização de consulta a partir do sistema INFOJUD. (...) Ainda, mesmo que se fosse admitida a alegação de que sua filha depende financeiramente de seu auxílio, seria então necessária a aferição da renda familiar desse núcleo, de modo a somar as remunerações recebidas por ambas, de modo a se obter uma renda familiar no valor total de R$ 11.394,36, com a finalidade de analisar a situação de miserabilidade econômica atribuída à autora. (...), razão pela qual REVOGO o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido à parte autora.”[2].
Sob esses parâmetros materiais, efetivamente não pode a agravante ser beneficiária da gratuidade almejada.
A despeito de sustentar não apresentar situação financeira equilibrada, não foram colacionados aos autos elementos probatórios hábeis a evidenciarem a hipossuficiência financeira agitada.
Consoante emerge dos autos, fora desqualifica a qualificação de juridicamente pobre que se atribuíra, pois, atualmente, aufere, além de proventos de sua aposentadoria por invalidez, pensão decorrente do falecimento de seu genitor, que prestava serviços à Marinha do Brasil, acrescendo ao seu patrimônio, em valores brutos, mais de R$ 12.000,00 e, em quantia líquida, no montante de 8.000,00[3], mensais.
Ademais, conquanto sustente que grande parte de sua remuneração está comprometida com gastos diversos, inclusive com os decorrentes dos empréstimos que contraíra e com tratamentos de saúde, a agravante detém remuneração em valor razoável que a ajuda na manutenção de sua vida e, inclusive, auxiliando financeiramente sua filha e neta.
Com efeito, a gratuidade judiciária tem sua gênese no princípio que resguarda o acesso à justiça como direito e garantia fundamental, sendo reservada somente aos que se afiguram financeiramente incapacitados de suportar os custos processuais, não sendo pautada pela natureza da ação.
Em suma, diante do reportado, fica patente que a agravante não se habilita a usufruir da gratuidade de justiça que postulara, inclusive porque os empréstimos que contratara derivaram de endividamento ativo, não passivo.
Frente ao evidenciado, resta cristalino que a agravante possui capacidade para arcar com os custos da ação que aviara sem comprometer sua economia doméstica e sem comprometimento do seu sustento ou da sua família.
Essa apreensão é corroborada pelo fato de estar sendo patrocinada por advogado de sua livre escolha.
Aliás, segundo parâmetro objetivo estabelecido pela própria Defensoria Pública local – Resolução nº 278/2023 –, a agravante não se enquadra como juridicamente hipossuficiente, conforme dispõe o artigo 4º e §§ 1º a 3º dessa regulação interna, verbis: “ (...) Art. 4º.
Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. (...)” Conquanto o alcance de aludida regulação seja limitado, não traduzindo, obviamente, enunciado normativo de cunho abstrato e genérico, encerra parâmetro objetivo que pode ser observado na aferição da hipossuficiência financeira para fins de fruição da gratuidade judiciária.
Alinhada essa ressalva, apura-se que, diante da sua qualificação e da sua condição social, a agravante não pode ser qualificada como juridicamente pobre de forma a legitimar sua contemplação com a gratuidade de justiça que reclamara.
Esse benefício, cujo escopo é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, tem como destinatário somente quem realmente não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença.
Em contrapartida, quem aufere vencimentos de considerável expressão pecuniária não se emoldura dentro dos requisitos aptos a legitimarem sua qualificação como juridicamente pobre.
Aliás, há que ser asseverado que a parte agravante, a despeito de ter se irresignado contra a decisão que lhe indeferira os benefícios da justiça gratuita, efetivamente não infirmara as evidências que emergem dos rendimentos que aufere e das suas próprias qualificações pessoais e profissionais acerca da sua situação financeira, não se ocupando, em verdade, em infirmar as ilações que deles emergem.
Assinale-se, por oportuno, que, conforme já pontuado, a própria lei originária que regera a assistência judiciária – Lei nº 1.060/50 – ressalvava que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa – art. 4º, § 1º.
Essa ressalva fora corroborada pelo legislador contemporâneo, consoante pontua o artigo 99, § 2º, do CPC, que assegura ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara a gratuidade pode ser com ela legitimamente contemplada, municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade de aludido dispositivo codificado e do emoldurado pelo artigo 5º da lei da assistência judiciária, ainda em vigor, cujo conteúdo é o seguinte: “Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Os argumentos alinhados, ademais, guardam conformação com o que vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça, que, a par de resguardar aos efetivamente carentes de recursos o direito de fruir do benefício da gratuidade de justiça, priva a parte que ilegitimamente o reclamara da sua fruição como forma de ser resguardado o legalmente emoldurado, consoante se afere dos julgados adiante ementados: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 - Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária, basta a declaração de insuficiência de recursos (L. 1.060/50, art. 4o, § 1o).2 - Tratando-se, contudo, de pessoas que os autos revelam dispor de renda que lhes permite custear as despesas processuais, sem sacrificar a própria sobrevivência, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária.3 - Recurso Provido.” (TJDF, 6.ª Turma Cível, Apelação Cível 20.***.***/2009-27 APC DF, Reg.
Int.
Proces. 268699, relator Desembargador Jair Soares, data da decisão: 28/03/2007, publicada no Diário da Justiça de 19/04/2007, pág. 110) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
LEI N. 1060/50.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
REGULARIDADE. 1.
Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a simples declaração do requerente de que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo indispensável o fornecimento de indícios mínimos de que a pobreza jurídica existe, conforme art. 4º, § 1º, da Lei N. 1060/50, permitindo a produção de prova em contrário. 2.
O legislador facultou ao magistrado a rejeição de requerimentos da espécie, caso tenha fundadas razões para repudiar tal pretensão (RMS 10.692/SP). 3.
Olvidando a agravante demonstrar sua pobreza jurídica, por intermédio de extratos bancários, contrato de aluguel, boletos de pagamentos em geral, é de se reconhecer que os proventos assinalados no contracheque juntado aos autos são capazes de suportar, sem maiores comprometimentos financeiros para a recorrente e sua família, as custas processuais. 4.
Neste diapasão, o vencimento constante do contracheque, dada sua vultosidade, serve de base para indeferimento do almejado benefício. 5.
Recurso desprovido.” (TJDF, 6.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0856-33 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 263574, relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, data da decisão: 11/10/2006, publicada no Diário da Justiça de 01/03/2007, pág. 100) “PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, já que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Se os contracheques constantes dos autos evidenciam que a agravante pode, ao menos em tese, arcar com o pagamento das custas judiciais e a recorrente não produziu qualquer prova em sentido contrário, incabível o pedido de gratuidade da justiça. 4.
Agravo não provido.” (TJDF, 1.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0718-31 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 255353, relator Desembargador Flávio Rostirola, data da decisão: 20/09/2006, publicada no Diário da Justiça de 03/10/2006, pág. 116) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
CAUTELA DE LETRAS HIPOTECÁRIAS. 1.
Se da avaliação da necessidade alegada é extraída convicção diversa do conteúdo da declaração apresentada pela parte de não ter condições financeiras para responder pelas despesas processuais, deve ser indeferido o pleito que busca os benefícios da justiça gratuita. 2.
Quando a pretensão liminar não encontra apoio em nenhum dos princípios cautelares que informam a medida e está distante dos objetivos da lide, conclui-se correto o seu indeferimento. 3.
Agravo improvido.” (TJDF, 1.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0512-61 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 263138, relator Desembargador Antoninho Lopes, data da decisão: 06/09/2006, publicada no Diário da Justiça de 08/02/2007, pág. 66) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Unânime.” (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0570-73 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 254607, relator Desembargador Waldir Leôncio Júnior, data da decisão: 09/08/2006, publicada no Diário da Justiça de 28/09/2006, pág. 70); “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS – ATO IRRECORRÍVEL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. É irrecorrível o ato do Juiz que faculta à parte emendar a inicial, bem como aquele que condiciona a apreciação do pedido de tutela antecipada à apresentação de documentos, eis que ambos não apresentam caráter decisório.2.
A presunção de veracidade da alegação da parte de que é juridicamente pobre não é absoluta e pode ceder diante de outros elementos que se apresentem ao julgador.3.
Não verificada, de plano, a miserabilidade jurídica alegada, presumindo não se tratar de pessoa necessitada, a r. decisão impugnada deve ser prestigiada.4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (TJDF, 3.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/1119-00 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 261880, relator Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, data da decisão: 29/11/2006, publicada no Diário da Justiça de 25/01/2007, pág. 69) O mesmo posicionamento se encontra estratificado no seio do egrégio Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, conforme testificam os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 4°, § 1°, DA LEI N. 1060/50 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 - Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. 2 - In casu, o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão desse benefício, com base no suporte fático-probatório contido no feito.
Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento.
Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício.
Agravo regimental improvido.” (STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2000/0100682-7, Reg.
Int.
Proces. 334569/RJ, relator Ministro Humberto Martins, data da decisão: 15/08/2006, publicada no Diário da Justiça de 28/08/2006, pág. 252); “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita.
De fato, se o pedido de reforma se refere ao benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso seja examinado pelo julgador, da forma como entender de direito.
Se o órgão competente considerar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido, garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. 2.
O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. 3.
Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante de decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a sua apreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de direito.” (STJ, Quarta Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, 2002/0143145-3, Reg.
Int.
Proces. 15508/RJ, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, data da decisão: 27/02/2007, publicada no Diário da Justiça de 19/03/2007, pág. 352) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Turma, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 20005/0038066-4, Reg.
Int.
Proces. 664435/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, data da decisão: 21/06/2005, publicada no Diário da Justiça de 01/07/2005, pág. 401) “Agravo regimental em ação cautelar.
Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Acórdão mediante o qual se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que o patrimônio do postulante era considerável e lhe permitia arcar com as custas do processo sem prejuízo para seu sustento.
I – A presunção de veracidade da alegação da parte de que é juridicamente pobre não é absoluta e pode ceder diante de outros elementos que se apresentem ao julgador.
II – Agravo regimental desprovido.” (STJ, Terceira Turma, Agravo Regimental na Medida Cautelar 2003/0170314-6, Reg.
Int.
Proces. 7055/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, data da decisão: 27/04/2004, publicada no Diário da Justiça de 24/05/2004, pág. 254) “Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.
Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial 2002/0078282-0, Reg.
Int.
Proces. 443615/PB, relator Ministro Carlos Alberto Direito Menezes, data da decisão: 27/05/2003, publicada no Diário da Justiça de 04/08/2003, pág. 293) Dos argumentos alinhados de conformidade com as evidências que emergem dos elementos que ilustram apura-se que, usufruindo a agravante de situação financeira que enseja a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, efetivamente está em condições de suportar os custos derivados da ação que manejara em desfavor dos agravados sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, restando patenteado que, em não se enquadrando na qualificação de juridicamente pobre, não pode ser agraciada com a gratuidade de justiça que reclamara, denotando que a decisão arrostada seja mantida incólume no aspecto, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Após, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 137138728 – Processo 0735257-07.2022.8.07.0001 [2] - ID 196567903 – Processo 0735257-07.2022.8.07.0001 [3] ID Num. 60006591 - Pág. 38 -
21/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/06/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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