TJDFT - 0701536-69.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701536-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES DECISÃO O exequente requer o bloqueio de cartão de crédito existente em nome dos executados, bem como a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui o bloqueio de cartões de crédito, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens dos executadoa suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de créditos, bem como a apreensão da CNH e passaporte dos executados.
Ademais, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 00:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 00:00
Outras decisões
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701536-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, em relação ao executado LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES, conforme anexos.
Certifico, ainda, que realizei a pesquisa INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da Decisão de ID 182166492.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 18:49:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701536-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme anexos.
Certifico, ainda, que o sistema INFOJUD encontra-se fora do ar.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 18:44:22.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 20:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701536-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem e sem prejuízo às demais determinações, fica a parte exequente intimada a promover a distribuição da decisão interlocútória, com força de carta precatória (ID 169119210), comprovando nos autos, no prazo de 20 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 12:45:12.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
04/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701536-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Mirassol D'Oeste/MT Obs: a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected].
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de CARTA PRECATÓRIA Decisão: O executado IRANY DE OLIVEIRA E SILVA ainda não foi citado.
Assim, havendo litisconsórcio, a relação processual apenas se aperfeiçoa com a citação de todos eles.
Por esse motivo, antes de o Juízo realizar diligências visando a localização de bens penhoráveis, deverá ocorrer a citação de todos os litisconsortes, pois a falta do ato impossibilita o desenvolvimento válido da relação processual.
Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Destarte: 1.
Cite-se, por oficial de justiça junto ao Juízo Deprecado, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.410.401,84, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A diligência deverá ser cumprida no seguinte local: Executado: IRANY DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *53.***.*82-20 Endereço: RUA SENADOR HENRIQUE DELLA ROQUE, 3189, CENTRO, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 1.5.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. 1.6.
Ao Juízo Deprecado, a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected]. 1.6.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.7.
DETERMINO ao(à) exequente que providencie a distribuição da presente decisão com força de Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado 1.8.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da presente decisão com força de carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.9.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.10.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.11.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA e, se necessário, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp, tornando prescindíveis tais expedições.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1.
Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19012518220643800000026837215 Embargos à Execução Petição 19012518220668800000026837292 1 Procurações e Documentos Pessoais Procuração/Substabelecimento 19012518220709900000026837402 2.0 Ação de Execução (Processo Integral)-otimizado_1 Documento de Comprovação 19012518220749400000026837437 2.1 Ação de Execução (Processo Integral)-otimizado_2 Documento de Comprovação 19012518220778100000026837459 2.2 Ação de Execução (Processo Integral)-otimizado_3 Documento de Comprovação 19012518220828100000026837490 2.3 Ação de Execução (Processo Integral)-otimizado_4 Documento de Comprovação 19012518220864200000026837516 2.4 Ação de Execução (Processo Integral)-otimizado_5 Documento de Comprovação 19012518220897200000026837541 2.5 Ação de Execução (Processo Integral)-otimizado_6 Documento de Comprovação 19012518220930900000026837559 2.6 Ação de Execução (Processo Integral)-otimizado_7 Documento de Comprovação 19012518220968700000026837573 2.7 Ação de Execução (Processo Integral)-otimizado_8 Documento de Comprovação 19012518221000700000026837593 2.8 Ação de Execução (Processo Integral)-otimizado_9 Documento de Comprovação 19012518221045300000026837606 3 Custas Iniciais Documento de Comprovação 19012518221062100000026837615 Certidão Certidão 19012518401252000000026839194 Decisão Decisão 19020615371807500000027311830 Decisão Decisão 19020615371807500000027311830 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 19030718281476800000028628926 01 - Impugnação aos Embargos à Execução Impugnação 19030718281489200000028628989 02 - Substabelecimento Substabelecimento 19030718281526700000028629004 03 - Escritura Pública Outros Documentos 19030718281543500000028629016 Certidão Certidão 19040312530195900000030144684 Petição Petição 19042518204143500000031532602 Réplica à Impugnação Petição 19042518204166400000031532784 Certidão Certidão 19050811231231600000032308591 Petição Petição 19051315540502300000032663203 Petição - Produção de Provas Petição 19051315540542300000032663703 Petição Petição 19051717553777600000033163417 petição provas embargos a execução Petição 19051717553796300000033163470 Decisão Decisão 19091714450047300000043048318 Decisão Decisão 19091714450047300000043048318 Petição Petição 19102217351145200000045957188 Petição - Julgamento Antecipado Petição 19102217351159300000045957425 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19122015495976300000050536388 Petição - Renúncia Petição 19122015495995600000050536591 1 Renúncia Irany Documento de Comprovação 19122015500016500000050536617 2 Comprovante de Entrega de Renúncia Irany Documento de Comprovação 19122015500037500000050536626 3 Renúncia Luiz Alberto Documento de Comprovação 19122015500048700000050536870 4 Comprovante de Entrega de Renúncias Luiz Alberto Documento de Comprovação 19122015500068700000050536887 Decisão Decisão 20031216025605500000056539419 Carta Carta 20120311363411900000062187162 Carta Carta 20120311333051400000062187175 Carta Carta 20120311363411900000062187162 Carta Carta 20120311333051400000062187175 0701536-69 AR - Aviso de recebimento 20120311333567800000074220742 0701536-69 IRANY DE OLIVEIRA E SILVA AR - Aviso de recebimento 20120311363715600000074220749 Certidão Certidão 20120311384887700000074220757 Certidão Certidão 21031616425945100000081014212 Sentença Sentença 21031809132433900000081095042 Sentença Sentença 21031809132433900000081095042 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21032002212320500000081401754 Certidão Certidão 21042817331073500000084408329 Certidão Certidão 21050316020255500000084777545 Cálculo Custas Finais Cálculo da Contadoria 21050316020269900000084777546 Certidão Certidão 21050420201555600000084941128 Edital Edital 21050420205998900000084941131 Edital Edital 21050420205998900000084941131 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21050702301208500000085178663 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21061915091594200000088953642 Certidão Certidão 21061915093436300000088953643 Petição Petição 23012616592226300000136244610 Planilha Cálculo Anexo 23012616592271500000136244613 Substabelecimento STELLA Substabelecimento 23012616592299400000136244617 Decisão Decisão 23040510375758100000141855382 Decisão Decisão 23040510375758100000141855382 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041101030261100000142799936 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041110450396000000142713470 Petição Petição 23041416142443200000143273072 GuiaDiligencia - custas despesas postais Anexo 23041416142486300000143273075 Comprovante pgto custas Anexo 23041416142535300000143273076 Mandado Mandado 23042807065684700000144483144 Citação Citação 23042807065684700000144483144 Mandado Mandado 23042807102765500000144483148 Citação Citação 23042807102765500000144483148 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23051904435300000000146489480 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23052504404800000000147072761 Certidão Certidão 23052510563187600000147087074 Certidão Certidão 23052513130820500000147103088 Despacho Despacho 23061418110822000000148971061 Despacho Despacho 23061418110822000000148971061 Certidão Certidão 23061513360477100000149056189 Certidão Certidão 23061513361388900000149056190 Certidão Certidão 23061513362291600000149056191 Certidão Certidão 23061513363190000000149056192 Mandado Mandado 23061514361297600000149066364 Mandado Mandado 23061514361327900000149066365 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061601050339900000149148961 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23070217261000000000150687992 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23072407413100000000152703112 Certidão Certidão 23072615400198800000153007715 Certidão Certidão 23072615400198800000153007715 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800364679900000153209837 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23080117382510500000153601676 Planilha de Cálculo atualizado Outros Documentos 23080117382587500000153603588 Guia de custas - cumprimento de carta precatoria Guia 23080117382615300000153603589 Comprovante pagamento -Guia de custas - cumprimento de carta precatoria Comprovante de Pagamento de Custas 23080117382648200000153603590 Petição - requer pagamento honorários (1) Anexo 23080117382678800000153603591 Decisão - determina pagamento Anexo 23080117382708900000153603592 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:28
Outras decisões
-
01/08/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701536-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: IRANY DE OLIVEIRA E SILVA, LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 166235922, que atestou ausência da parte requerida, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 26 de julho de 2023 às 15:39:32 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
26/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:37
Deferido o pedido de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EMBARGADO).
-
30/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:30
Publicado Edital em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 20:21
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:21
Juntada de edital
-
04/05/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/04/2021 17:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/04/2021 17:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/04/2021 17:33
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 09:13
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/03/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 11:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 15:59
Juntada de carta
-
15/06/2020 15:56
Juntada de carta
-
12/03/2020 16:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2020 16:02
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/12/2019 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/12/2019 20:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
20/12/2019 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 05:41
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 03:38
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 15:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2019 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2019 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/07/2019 12:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/07/2019 12:16
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:22
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:20
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 05:15
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 02:42
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 04:18
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 04:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 04:17
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 22/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 18:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2019 03:53
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 15:37
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2019 18:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/01/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 18:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/01/2019 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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